O odiado ITCMD….Sabia mais do inimigo !
- celso
- 24 de mar. de 2024
- 3 min de leitura

Quando o assunto é imposto, é comum nós brasileiros torcemos o nariz. Sim, nós brasileiros, pois existem países em que o pagamento de imposto pelos cidadãos é um ato de cidadania, em prol do bem comum. Talvez a grande questão não seja pagar ou não pagar impostos. Afinal, tirando a Coréia do Norte (quer morar lá ?) qual país não os tem ? Ou:, noves fora a Coréia do Norte (quer morar lá, ?) qual país sobrevive sem a receita dos impostos ?
Assim, parece que a questão filosófica mais apropriada, não é a de pagar ou não pagar impostos, mas sim de cobrar do agente público a transparente, ética e eficaz aplicação dos recursos arrecadados com os impostos.
Filosofia à parte. Sem dúvida, na prática do dia a dia da advocacia da área de família, o grande e odiado vilão tem nome: ITCMD.
Afinal o que quer dizer estas assombrosas letrinhas. ITCMD, nada mais é do que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que é o imposto que incide sobre as transferências de bens, seja por doação ou decorrente do falecimento de uma pessoa.
Assim, quando alguém morre, o ato de transferir os bens deste falecido para os herdeiros, gera a cobrança do ITCMD. E, mesmo que alguém ainda em vida, queira adiantar e transferir seu patrimônio, por meio da doação, ainda assim haverá a cobrança do ITCMD.
Por ser um imposto estadual, sua alíquota varia de acordo com cada estado, respeitando o limite máximo de 8%. E, em muitos estados a alíquota é progressiva de acordo com o valor dos bens deixados ou doados ou determinadas condições. Por exemplo, no Maranhão, dependendo do valor dos bens, a alíquota vai de 1% a 7% e, em Santa Catarina, a alíquota vai de 1% a 8%, sendo que esta última faixa depende da qualidade do sucessor.
Em outros estados, como Minas Gerais e São Paulo, a alíquota é única, sendo de 5% e de 4%, respectivamente e independentemente do valor. Claro, sem contar algumas poucas hipóteses de isenção.
Importante anotar, inclusive para fins de planejamento tributário, que no caso, específico de São Paulo está em tramitação na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 7 de 2.024, de autoria do Deputado Donato , que visa à instituição de alíquotas progressivas do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. E, o projeto aprovado e convertido em lei, São Paulo passaria a ter alíquotas progressivas de 2% a 8%, dependendo do valor envolvido.
Relevante também lembrar que a tributação do ITCMD não está vinculada ao local onde é feito o inventário ou a doação, mas sim o local onde se localizam os bens.
Muito se discute formas de evitar o pagamento do ITCMD. Claro que a renúncia do inventário não gera o pagamento. Outras estratégias como as holdings familiares ou diminuição do valor dos bens dependem de um cauteloso estudo, pois às vezes se evita um imposto de 4% para caírem em fatores gerados de outros vários impostos ou imposto de alíquota bem maior.
Voltando a vã filosofia. As pessoas jogam e querem ganhar prêmios da loteria mesmo sabendo que o imposto sobre este ganho é de 30%. Mas quando se trata de”ganhar” um valor de herança ou de doação, a indignação é sobre pagar um imposto de 4% !?!?!
Ok, pode ser que a revolta seja pelo fato de que na grana da loteria você recebe um valor e deste valor (da própria grana) você já tem a disponibilidade de pagamento do imposto.
No caso de herança ou doação, o “prêmio” pode ser um imóvel e aí não se tem disponibilidade financeira… Justo, mas que tal pensarmos em estratégias para criarmos esta disponibilidade ? Garantimos parafraseando o famoso dito popular em castelhano — «No creo en brujas, pero que las hay, las hay'
Comments