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Dicas Legais: Portaria proíbe as empresas de submeterem trabalhadores a exames de HIV.

27 de junho de 2010

Trata-se da Portaria nº 1.246, publicada em 31 de maio de 2010.

Esta proibição abrange inclusive os exames médicos admissionais, demissionais, avaliações periódicas ou exames em decorrência de mudanças de função.

A portaria baseou-se em leis nacionais, resoluções do Conselho Federal de Medicina e, ainda, Convenção da Organização Internacional do Trabalho ressaltando que é vedada a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou à sua manutenção”, tornando mais específica a vedação de qualquer prática discriminatória consagrada na Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a Portaria deixa bem claro que a proibição é para a exigência do exame, e não para programas de prevenção da saúde promovidos pelo empregador, nos quais haja estimulação dos funcionários para conhecerem seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames sem coação, ou seja, comprovadamente voluntários, sem relação com o trabalho e desde que seja resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

RAQUEL GENEROZO MENDES

ANEXO

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida – HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o – HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV.

Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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