Desde o dia 19 de maio de 2010, o Código Civil vigora com uma ampliação da responsabilidade do corretor de imóveis.
Com a alteração do artigo 723, o profissional de corretagem passa a ser “obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. Ainda, “sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Isso significa que, caso o corretor omita alguma informação relevante para o fechamento ou não do negócio, ele será responsabilizado por eventuais danos que essa omissão causar.
Antes desta alteração na lei, presumia-se que o corretor estava livre para responder apenas ao que havia sido perguntado, não existindo, então, a responsabilidade por comunicar informações da transação para as partes envolvidas no negócio.
É importante ressaltar, ainda, conforme o artigo 726 do Código Civil, que, caso o corretor tenha contrato de exclusividade com o cliente e ele não for diligente, ou seja, ficar inerte e ocioso, ele não terá direito à comissão que foi acordada.
Contudo, embora o Código Civil tenha atribuído mais responsabilidade ao corretor de imóveis, é importante tomar alguns cuidados no momento de contratar o serviço:
• Verifique se o corretor é habilitado no CRECI, peça seu registro e confirme no próprio órgão. A corretagem por pessoas não habilitadas é uma das maiores queixas em relação a este profissional.
• Exigir do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio. Caso haja necessidade de dar uma procuração para ele, ela deve ter prazo máximo para efetivação do negócio.
• O prazo determinado também deve estar presente caso exista cláusula de exclusividade no contrato de corretagem.
• O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a comissão só deve ser paga ao corretor se o negócio for efetivado. Atente sempre para essa questão.
• O consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir nota fiscal se for uma imobiliária ou um RPA – recibo de pagamento a autônomo – em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal.
Mariana Cristina Galante Nogueira
Fonte: Lei 12.236/2010
JOSÉ BEZERRA DA COSTA comentou
em 27 de junho de 2010 às 4:22 pm
excelente essa materia.
sou corretor de imvóveis, e gostaria de receber essa materia ´pr email.