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Destaques Jurídicos: Afastada responsabilidade subsidiária de empresa por ter firmado contrato comercial.

27 de junho de 2010

Por se tratar de um contrato comercial, e não um fornecimento de mão de obra, a Toksul Confecções Ltda, empresa do ramo têxtil, conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária quanto as obrigações trabalhistas de uma prestadora de serviços, contratada para o oferecimento de produtos de confecção. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de empresa.

Uma ex-funcionária trabalhava para a WCA Facção Ltda, prestadora de serviço cujo objetivo é oferecer confecções a empresas do ramo têxtil, na forma  de produtos prontos, por meio do contrato de facção. Com sua dispensa, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas descumpridas pela WCA, além da responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, dentre as quais a Toksul. O juiz de primeiro grau não reconheceu o pedido de responsabilidade subsidiária, pois não verificou tentativa de fraude por parte das contratantes com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas.

Com isso, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, declarando a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. Para o TRT, o contrato de facção constituiu-se em uma forma de terceirização, devendo quem se beneficiou do serviço prestado arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação. Segundo o Tribunal, as contratantes erraram na escolha da empresa com culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Sobre culpa in eligendo e in vigilando: aquela, esclarece ORLANDO GOMES, dá-se “quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu”.

Quanto à culpa in vigilando, DE PLÁCIDO E SILVA reserva-nos algumas palavras: “é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, consequentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos”.

Assim, a empresa é responsável pelos atos dos seus prepostos. Responsabilidade esta traduzida pela culpa in eligendo e in vigilando. Culpa relativa, segundo a Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a relação em apreço é especialíssima, regida por normas específicas e que, por isto mesmo, afastam a incidência da norma geral.

Assim, a Toksul interpôs recurso de revista ao TST, questionando a responsabilidade subsidiária. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa contratante. Para o ministro, ficou incontroverso que se tratou de um contrato de natureza comercial – modalidade diversa do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre empresas prestadoras e tomadora de serviços.

Lelio Bentes Corrêa explicou que, nos contratos de facção, em virtude das peculiaridades do serviço, não há que se presumir a culpa in vigilando ou in eligendo dos contratantes pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas. Segundo o ministro, não se verificou que a trabalhadora prestava serviço nas dependências das empresas contratantes ou que a contratada sofresse alguma ingerência das contratantes. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Toksul Confecções Ltda. e afastou a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à ex-funcionária pela empresa WCA Facção Ltda. (RR-33600-63.2007.5.12.0048)

Fonte:

GOMES, Orlando – (Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 327).

SILVA, De Plácido e – (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).

ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Ed. RT, 1995, p. 45.

Sítio do TST, por Alexandre Caxito – Assessoria de Comunicação Social.

Paulo Eduardo Nunes e Silva

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