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Destaques Jurídicos: Novo Salário Mínimo Paulista.

05 de abril de 2010

A partir de 1º de abril de 2010 deverão ser observados os novos valores relativos aos pisos salariais mensais, aplicados no Estado de São Paulo, conforme Lei 13.983, de 17 de março de 2010.

O aumento representa um reajuste de 10,89% na 1ª faixa; 7,55% na 2ª faixa e 6,42% na 3ª faixa, de acordo com o quadro demonstrativo abaixo.

Segundo informações colhidas na página da internet do Diário Oficial de São Paulo, os novos valores foram estabelecidos com base no reajuste do salário mínimo nacional, no Produto Interno Bruto (PIB) e no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de São Paulo.

CORREÇÃO DOS VALORES EM R$

Faixa Salarial Valor até 31/03/2010 Valor a partir de 1º/04/2010 Reajuste

1ª 505,00 560,00 10,89%

2ª 530,00 570,00 7,55%

3ª 545,00 580,00 6,42%

Saibam quais trabalhadores foram beneficiados com o aumento, pela íntegra da lei que segue abaixo.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

LEI Nº 13.983, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Publicada no DOE-SP de 18/03/2010

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos,serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III – R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2010.

José Serra

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Um comentário em “Destaques Jurídicos: Novo Salário Mínimo Paulista.”

  1. Carmen Chaves comentou

    em 19 de abril de 2010 às 5:45 pm

    Será que é necessário ser pra lá de pobre (porque com R$ 580,00 não se vive) para poder obter um reajuste um pouco mais significativo na aposentadoria? Ou seja, quem recebe acima de R$ 580,00, e não é político aposentado,continua recebendo reajustes através de migalhas, 3% em um ano, pode ser que no seguinte venha 4%, e assim por diante. Se a Previdência não tem dinheiro para pagar o trabalhador que contribuiu com o teto máximo durante 30 anos, ela tem que ser restruturada, mas quem já pagou e aposentou tem direito a receber o que é justo.

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