“Não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos.”
Agesilau
Rei de Esparta: 399-360 a.C
O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...
“Não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos.”
Agesilau
Rei de Esparta: 399-360 a.C
É preciso cuidado redobrado na hora de grafar palavras onomatopaicas, já que muitas delas não foram contempladas pelo acordo ortográfico.
- Blá-blá-blá
- Bombom
- Lega-lenga
- Lengalengar
- Nhém-nhém-nhém
- Reco-reco
- Tique-Taque
- Tiquetaquear
- Tintim por tintim
- Zas-trás
- Zigue-zague
- Ziguezaguear
- Zum-Zum
- Zunzunar
Fonte: Revista Língua Portuguesa
Foi publicada no dia 23 de dezembro passado, para entrar em vigor em 23 de junho de 2010, a Lei 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Sua competência será julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com exclusão das ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas que versem sobre bens imóveis dos entes públicos, e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ou seja, trata-se de um forum para resolver litígios que envolvem exclusivamente questões patrimoniais.
Dentre as soluções (tentativas) do legislador em oferecer uma justiça célere estão:
- não haverá prazo diferenciado (em dobro/quádruplo) para os entes públicos;
- não haverá reexame necessário, ou seja, deixa de haver obrigatoriedade de remessa ao tribunal superior das sentenças desfavoráveis aos entes públicos;
- tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada, ou mediante precatório, caso a condenação exceda o valor de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e Distrito Federal, e 30 salários mínimos, quanto aos Municípios;
- levantamento de valores mediante saque em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
A proposta, como foi a dos Juizados Especiais: Cível Comum, Criminal e Federal é otimista, porém, se o Poder Judiciário não fornecer meios (local apropriado, suprimentos de informática e servidores) teremos em breve mais um Juizado Especial abarrotado de processos, sem condições de atendimento ao público, em que as demandas atualmente são tão demoradas quanto as da Justiça Comum.
Adriana Gomes dos Santos
Fonte: www.planalto.gov.br
Em janeiro de 2010, entraram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que têm um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça. Além disso, mesmo com a divulgação do FAP, cabe discussão com relação à alteração do percentual – administrativamente, foi possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP (prazo foi até 12/01/2010). Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota. O prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 103 parágrafo único da lei 8213/91 e art. 173 do CTN.
A nova metodologia permitirá redução em até 50% ou aumento em até 100% das atuais alíquotas do SAT em relação às empresas, em razão do desempenho da empresa em relação a sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção. O FAP não se baseará apenas no Nexo Técnico Epidemiológico (NTP), a nova metodologia permitirá o reconhecimento de nexo causal objetivo entre o Agravo e a Natureza da Atividade Econômica do empregador (não importa a função) como sendo de natureza acidentária.
A lei 8.213/91, no novo art. 21-A, prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).
Ou seja: o NTP AJUDA AUMENTAR O FAP, QUE AJUDA A AUMENTAR O SAT
Assim, por haver mais ocorrências previdenciárias na listagem do FAP, e como afastamentos convertidos de previdenciários para acidentários têm peso maior nos índices de custo e gravidade, além da possibilidade do SAT aumentar até o dobro, dá-se um exemplo: para uma empresa que hoje tenha o risco grave (SAT=3%), com folha salarial de R$250 mil, e SAT atual de R$7.500,00 por mês, a partir de janeiro de 2010 ela estará na seguinte condição: Risco Grave = SAT 3% – Folha de Salários = R$ 250 mil – FAP = 1,55 (SAT Real 4,65%) – SAT = R$ 11.625,00 (mês)
Com isso, a diferença SAT/MÊS será de R$ 4.125,00, o que ao ano causará aumento de R$ 49.500,00.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal a legalidade do Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, o que aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país. Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo – conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado – estabelecer individualmente a sua respectiva tarifação.
A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. O FAP poderá multiplicar o SAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Desta forma, uma empresa que tinha um SAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu SAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010.
A inércia da empresa impede reconhecimento de inexistência de nexo causal nas demais instâncias administrativas, com reflexo também na esfera judicial. Caracterizará prova pré-constituída e irrefutável da existência do NTP:
- Em ação acidentária movida pelo segurado
- Em ação regressiva da Previdência contra a Empresa
- Em fiscalização da Autoridade Administrativa
- Em Procedimento de proteção a interesses difusos ou coletivos pelo MPT
A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente com meios jurídicos, instituir rotina de acompanhamento de concessão de benefícios (impugnações e recursos administrativos), medidas judiciais paralelas tais como Mandado de Segurança e Ação Cautelar.
Quanto a Medicina e Segurança do Trabalho, a recomendação é revisão da documentação preventiva (PPRA, PCMSO, LTCATs etc), realização de exames periódicos e específicos.
Além disso, as empresas deverão prestar Serviço Social, com a função de acompanhamento de afastamentos de funcionários, e até mesmo entrevista familiar.
Acesse o site da Previdência www.previdencia.gov.br
Serviços Consultas/ Benefício/Certidões:
Consulta a Benefícios por Incapacidade por Empresa (www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp)
Consulta às inscrições do trabalhador (PREVCidadão)
(www1.dataprev.gov.br/eloweb/sp2cgi.exe?sp2application=eloweb)
Consulta integrada às informações do trabalhador (PREVCidadão)
(www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb)
Extratos:
Extrato de pagamentos de benefícios
(www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html)
Extrato para Imposto de Renda
(www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html)
Paulo Eduardo Nunes e Silva
SONHO
A mulher acorda o marido no meio da noite e diz, emocionada:
-Querido, sonhei que você estava me dando um colar de brilhantes! “O e será que esse sonho quer dizer?
E ele responde:
-Você vai saber no seu aniversário…
O aniversário chega, o marido entra em casa com uma caixa retangular, maravilhosamente decorada.
A mulher se agarra ao pacote, rasga o papel, abre a caixa e dentro encontra um livro: O Significado dos Sonhos.
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COISAS DE ADVOGADO…
Um advogado dirigia distraído quando num sinal de PARE, ele passa sem parar, mesmo em frente a uma viatura do BOPE.
Ao ser mandado parar, toma uma atitude de espertalhão.
Policial: – Boa tarde. Documento do carro e habilitação.
Advogado: – Mas por que, policial?
Policial: – Não parou no sinal de PARE ali atrás.
Advogado: – Eu diminuí e como não vinha ninguém…rs
Policial: – Exato.. Documentos do carro e habilitação.
Advogado: – Você sabe qual é a diferença jurídica entre diminuir e parar?
Policial: – A diferença é que a lei diz que num sinal de PARE, deve parar completamente. Documento e habilitação.
Advogado: – Ou não policial, eu sou Advogado e sei de suas limitações na interpretação de texto de lei, proponho-lhe o seguinte: Se você conseguir me explicar a diferença legal entre diminuir e parar eu lhe dou os documentos e você pode me multar. Senão, vou embora sem multa.
Policial: – Positivo, aceito. Pode fazer o favor de sair do veículo Sr. Advogado?
O Advogado desce e então os integrantes do BOPE baixam o cacete, pancada pra tudo quanto é lado, tapa, botinada, cassetete, cotovelada, etc.
O Advogado grita por socorro e implora para pararem pelo amor de Deus.
E o Policial pergunta: – Quer que a gente PARE ou DIMINUA?
Advogado: – PARE!… PARE!… PARE!…
Policial: – Positivo… Documento e habilitação.
São inúmeras as mudanças trazidas pela Portaria 1.510, de 21/08/2009, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de regulamentar o uso do controle eletrônico de ponto.
A CLJ Advogados, à época, já havia encaminhado um e-mail informativo aos clientes, tão logo publicada a Portaria, no intuito de alertá-los à nova dinâmica de registro de ponto de seus empregados.
Por ser uma Portaria de certo modo complexa, que ganhou até um apelido, a “SUPER Portaria”, resolvemos mais uma vez tratar deste assunto.
As mudanças previstas na nova regulamentação impactam fortemente no mercado como um todo, implicando em ações a serem tomadas pelas empresas fornecedoras de equipamentos e softwares, pois deverão adequar os seus sistemas de controle de ponto para que, basicamente:
a) Não permitam qualquer alteração de informações que venham dos coletores de dados;
b) Impeçam qualquer tipo de bloqueio das marcações do empregado;
c) Impeçam a marcação automática do ponto;
d) Que a cada inserção de horário pelo empregado, seja impresso um comprovante do horário anotado.
Outra alteração relevante é que o mesmo equipamento não poderá ser utilizado como controle de ponto e de acesso. O controle de acesso deverá ser feito por catracas, se for o caso, separadas do controle de ponto.
Como amplamente divulgado, o objetivo desta Portaria é impedir que ocorram alterações nas anotações dos horários, bem como facilitar a fiscalização nas empresas, uma vez que o equipamento deverá permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.
O que a Portaria impõe de imediato é que as empresas adaptem os seus programas, o chamado SREP –Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Já o REP –Registrador Eletrônico de Ponto– poderá ser instalado ou adaptado no prazo de 12 meses da publicação da Portaria, que ocorreu em 21/08/2009.
É bom lembrar que as empresas fornecedoras de equipamentos e softwares deverão cadastrar os seus equipamentos no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como fornecer às empresas clientes o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria.
Por fim, esclarecemos que o uso do controle eletrônico não é obrigatório, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza o uso manual. No entanto, se a empresa optar por utilizar o controle eletrônico, deverá seguir todas as instruções dessa Portaria.
Por ter causado muitas dúvidas nos usuários, o Ministério do Trabalho e Emprego editou uma página em seu endereço eletrônico, para responder as perguntas sobre o Sistema Eletrônico de Ponto – SREP, que pode ser conferida no link: www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp.
Andréa Cristina Vendresqui dos Santos
O termo cavalo-a-vapor (cv), usado para medir a potência dos motores, foi inventado levando-se em consideração que um cavalo conseguia levantar uma carga de 75 Kg a 1 metro de altura por 1 segundo.
Em 1913, ano de invenção do limpador de parabrisa, esse ficou proibido de ser instalado nos veículos, pois acreditavam que seu movimento hipnotizava o motorista.
Na década de 1950, os carros tinham em média cinquenta fios e hoje têm 1.100 fios, totalizando 2 quilômetros de fiação dentro de um único automóvel.
Os dispositivos de localização por satélite de carros furtados foram inspirados nos equipamentos utilizados para localização de paraquedistas na Guerra do Vietnã.
Os primeiros veículos com um conjunto de quatro rodas foram encontrados na tumba da Rainha da cidade de Ur, em 3.000 a.C., coincidindo com a data em que se desenvolveram as primeiras estradas.
www.anacletobasso.com.br