Blog - Livre Arbítrio

O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...

POR DENTRO DA CLJ: MENSAGENS DE NATAL E ANO NOVO

21 de dezembro de 2009

Um novo ano vai começar. Lembre-se de sonhar para que você continue a ter motivos para ser feliz.

 Que deixemos de lado todas as incertezas e decepções pelo que não conquistamos no ano que se passou para dar lugar a um espírito de recomeço neste novo ano que se inicia. Feliz e próspero 2010!

 Que este Natal traga a esperança de um mundo repleto de amor, solidariedade e paz. Poxa vida ! E que em 2010  não haja solidariedade e este espiríto frateno apenas no Natal e sim por todo o ano.

 Em 2010 é necessário acreditar, ter garra, coragem, estar engajado sem perder jamais os valores essenciais e, principalmente, nunca deixar de sonhar. Não deixe que seus sonhos fiquem apenas no papel. Faça-os acontecer!

 Que o próximo ano seja repleto de conquistas e alegrias!!!

 Que as realizações alcançadas neste ano sejam apenas o início do grande sucesso que lhes desejamos no ano vindouro.

 Que vocês ganhem todas as suas batalhas, ainda que o adversário não jogue limpo. E que vocês joguem limpo, senão não haverá graça alguma quando alcançarem suas vitórias. Feliz 2010!

Entre vírgulas: Frase de Mokiti Okada

13 de dezembro de 2009

“Ainda que sejamos inábeis ao falar, se as nossas palavras forem ditas com amor, terão o poder de mover as pessoas.”

Mokiti Okada

Fundador da Igreja Messiânica Mundial, 1882-1955

Nosso Vernáculo: Um texto em Português sem a presença da letra A.

13 de dezembro de 2009

Sem nenhum tropeço posso escrever o que quiser sem ele, pois rico é o português e fértil em recursos diversos, tudo isso permitindo mesmo o que de início, e somente de início, se pode ter como impossível. Pode-se dizer tudo, com sentido completo, mesmo sendo como se isto fosse mero ovo de Colombo.

Desde que se tente sem se pôr inibido pode muito bem o leitor empreender este belo exercício, dentro do nosso fecundo e peregrino dizer português, puríssimo instrumento dos nossos melhores escritores e mestres do verso, instrumento que nos legou monumentos dignos de eterno e honroso reconhecimento.

Trechos difíceis se resolvem com sinônimos. Observe-se bem: é certo que, em se querendo esgrime-se sem limites com este divertimento instrutivo. Brinque-se mesmo com tudo. É um belíssimo esporte do intelecto, pois escrevemos o que quisermos sem o “E” ou sem o “I” ou sem o “O” e, conforme meu exclusivo desejo, escolherei outro, discorrendo livremente, por exemplo sem o “P”, “R” ou “F”, o que quiser escolher, podemos, em corrente estilo, repetir um som sempre ou mesmo escrever sem verbos.

Com o concurso de termos escolhidos, isso pode ir longe, escrevendo-se todo um discurso, um conto ou um livro inteiro sobre o que o leitor melhor preferir. Porém mesmo sem o uso pernóstico dos termos difíceis, muito e muito se prossegue do mesmo modo, discorrendo sobre o objeto escolhido, sem impedimentos. Deploro sempre ver moços deste século inconscientemente esquecerem e oprimirem nosso português, hoje culto e belo, querendo substituí-lo pelo inglês. Por quê?

Cultivemos nosso polifônico e fecundo verbo, doce e melodioso, porém incisivo e forte, messe de luminosos estilos, voz de muitos povos, escrínio de belos versos e de imenso porte, ninho de cisnes e de condores.

Honremos o que é nosso, ó moços estudiosos, escritores e professores. Honremos o digníssimo modo de dizer que nos legou um povo humilde, porém viril e cheio de sentimentos estéticos, pugilo de heróis e de nobres descobridores de mundos novos.

Autoria Desconhecida.

Por dentro da CLJ: “Fechado para balanço”.

13 de dezembro de 2009

No próximo dia 16 de dezembro não haverá expediente na CLJ Advogados e Consultores Legais.

É o nosso dia de “fechado para balanço”. O cronograma preparado para esse dia prevê as seguintes atividades:

1. Rápida revisão da missão, visão e valores do time

2. Conceitos de equipes de alto desempenho

3. Criação do planejamento estratégico do escritório para 2010

4. Processos de trabalho de equipes de alto desempenho para alavancar os planos para 2010

5. A importância do elemento Confiança – pessoal, no grupo, nos clientes, na sociedade

6. Fases de desenvolvimento do grupo e identificação de aonde estamos

7. Comportamentos produtivos no grupo

E, claro, no final do dia a festa de confraternização !

Dicas Legais: Isenção de Cobrança de Estacionamento em “Shopping Centers”.

13 de dezembro de 2009

Entrou em vigor, no dia 23 de novembro de 2009, a Lei Estadual de nº 13.819, oriunda do Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira – PDT, que dispõe sobre a isenção de cobrança de estacionamento em shopping centers.

Porém, no dia 26 de novembro, o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por conta de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), baixou decisão liminar que suspendeu a aplicação da lei. Com isso, até que essa ADI seja finalmente julgada pelo Tribunal, o serviço pode ser cobrado.

Consoante o disposto na referida lei, estão dispensados do pagamento pelo serviço de estacionamento, cobrado por shopping centers instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida cobrança.

A gratuidade em questão só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada nos estabelecimentos pertencentes ao “shopping”, bem como, deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente requerer a isenção.

Referida lei ainda dispõe que a permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos shopping centers deverá ser gratuita, ou seja, independentemente de compras realizadas no local.

O benefício previsto na lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping, caso esse tempo seja ultrapassado, vigorará automaticamente a tabela de preços do estacionamento do local.

Adriana Gomes dos Santos

Fonte: Governo do Estado de São Paulo

Fique Atento: INSS, Acidente de Trabalho e Fontes de Custeio.

13 de dezembro de 2009

Por ser a empresa responsável pelo seu próprio enquadramento de risco (leve/médio/grave), fica sempre sujeita à revisão do INSS, que a qualquer momento poderá inspecionar o local de trabalho, até mesmo para conferir a exatidão de informações constantes dos documentos fornecidos pela empresa, como por exemplo, o PPP.

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento histórico-laboral do segurado, que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações.

O ponto que aflige empresa e empregados é a questão do custeio das prestações, destinado ao financiamento do INSS que, por sua vez, repassa ao custeio da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho.

O risco ambiental do trabalho corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga aos trabalhadores:

• 1% risco leve;

• 2% risco médio;

• 3% risco grave.

E mais: o parágrafo 8º do art. 202 do Decreto nº 3.048/99 diz que o segurado especial contribuirá com 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Todas as alíquotas acima serão acrescidas de 12,9 ou 6% quando o segurado efetivar suas atividades em ambiente insalubre, periculoso ou nocivo à saúde, mas esse caso é apenas para aposentadoria especial.

O fato é que a lei 10.666/03, no art. 10, estabelece que a alíquota adicional de custeio para financiamento da aposentadoria especial e a alíquota para custeio das prestações concedidas em razão da incapacidade laboral decorrente dos riscos ambientais do trabalho poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão de ‘a respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

As empresas devem prestar atenção a outro fato correlacionado, que é a Estabilidade Provisória do Acidentado, pois o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade a quem sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente. Significa que, ainda que do acidente não restem sequelas, a estabilidade está garantida.

No mesmo sentido, a Súmula 378 do TST entendeu ser constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. E que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

No entanto, o período de estabilidade pode ser estendido desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.

Contudo, é questionável o direito à estabilidade acidentária decorrente de infortúnio ocorrido durante a fluência de aviso prévio pois, após o início do cumprimento do aviso prévio o contrato torna-se por prazo determinado, bem como no período de experiência, que torna necessária a complementação do tempo previsto no contrato de experiência para que esse objetivo seja cumprido, ficando afastada na hipótese de indeterminação do contrato.

Por Paulo Eduardo Nunes e Silva

Fontes:

Horvath Júnior, Miguel / Direito Previdenciário 7ª ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2008.

Santos, Marisa Ferreira dos / Direito previdenciário 4ª ed. Re. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2008. (Coleções sinopses jurídicas ; v.25)

Site www.trt3.jus.br

Rir é o melhor remédio: Método do tijolo para contratação de funcionários.

13 de dezembro de 2009

O método consiste em:

1 – Colocar todos os candidatos num galpão;

2 – Disponibilizar 200 tijolos para cada um;

3 – Não dê orientação alguma sobre o que fazer;

4 – Tranque-os lá.

Após seis horas, volte e verifique o que fizeram. Segue a análise dos resultados:

1 – Os que contaram os tijolos, contrate como contadores.

2 – Os que contaram e em seguida recontaram os tijolos, são auditores.

3 – Os que espalharam os tijolos são engenheiros.

4 – Os que tiverem arrumado os tijolos de maneira muito estranha, difícil de entender, coloque-os no Planejamento, Projeto e Implantação Controle de Produção.

5 – Os que estiverem jogando tijolos uns nos outros, coloque-os em Operadores.

6 – Os que estiverem dormindo, coloque-os na Segurança.

7 – Aqueles que picaram os tijolos em pedacinhos e estiverem tentando montá-los novamente, devem ir direto a Tecnologia da Informação.

8 – Os que estiverem sentados sem fazer nada ou batendo papo-furado, são dos Recursos Humanos.

9 – Os que disserem que fizeram de tudo para diminuir o estoque mas a concorrência está desleal e será preciso pensar em maiores facilidades, são vendedores natos.

10 – Os que já tiverem saído, são gerentes.

11 – Os que estiverem olhando pela janela com o olhar perdido no infinito, são os responsáveis pelo Planejamento Estratégico.

12 – Os que estiverem conversando entre si com as mãos no bolso demonstrando que nem sequer tocaram nos tijolos e jamais fariam isso, cumprimente-os com muito respeito e coloque-os na Diretoria.

13 – Os que levantaram um muro e se esconderam atrás são do Departamento de Marketing.

14 – Os que afirmarem não estar vendo tijolo algum na sala são advogados, encaminhem ao Departamento Jurídico.

15 – Os que reclamarem que os tijolos ‘estão uma porcaria, sem identificação, sem padronização e com medidas erradas’, coloque na Qualidade.

Destaques Jurídicos: Cuidados com a Demissão por Justa Causa.

13 de dezembro de 2009

Não é raro surgirem consultas de nossos clientes sobre como proceder com os empregados que faltam ou se atrasam injustificadamente e com frequência ao trabalho. Sempre oriento a aplicarem advertência, suspensão e, por último, a justa causa, se a empresa assim julgar conveniente, pois sempre lembro-os que a demissão poderá ser “sem justa causa”.

Mas nem sempre esta é a melhor opção, pois infelizmente em algumas situações, os empregadores observam que as ausências ou os atrasos injustificados nada mais são que uma estratégia do empregado que quer ser demitido. Quando isto ocorre com frequência, o que é mais comum em funções relacionadas a níveis inferiores, o custo de uma rescisão sem justa causa fica elevado para o empregador, já que deverá pagar a multa de 40% do FGTS.

A justa causa nestes casos é uma opção do empregador, como forma de intimidar os outros empregados a agirem da mesma forma, uma vez que a pontualidade e a assiduidade são obrigações de todos empregados.

Como a demissão por justa causa, por atrasos ou faltas, só é permitida se comprovada a desídia e a negligência do empregado, oriento aos nossos clientes que documentem as ocorrências, para que em eventual ação trabalhista (o que é quase certeza que surgirá, já que o empregado tentará ao menos a liberação do FGTS por meio judicial), haja a comprovação dos motivos da justa causa.

Outra questão que normalmente surge no escritório se refere às frequentes faltas para idas ao médico. Nestes casos, a demissão por justa causa não poderá ser justificada por conta dos atestados médicos, mas se houver uma desconfiança da empresa com relação à veracidade dos atestados, deverá fazer uma investigação a este respeito, até porque as constantes idas ao médico indicam, a princípio, que o empregado não está bem, surgindo outro dever do empregador, que é de encaminhá-lo ao médico do trabalho para uma avaliação clinica e, se necessário, determinar o afastamento para tratamento médico.

Uma notícia semelhante foi publicada no dia 25 de novembro, no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, com o título “Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa”, sobre um processo (RR-336/2007-082-01-00.2) em que a empresa demitiu a empregada após ela ter justificado a ausência por doença por telefone e entregue o atestado médico apenas quando retornou ao trabalho. Neste caso, a empresa não conseguiu provar que houve a desídia ou o descuido da empregada, situações em que o empregado falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego.

Assim, reitero que sempre que os empregados agirem em desacordo com as normas da empresa, que tais situações sejam documentadas por meio de advertências e que a decisão de uma justa causa seja avaliada com o departamento jurídico da empresa.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos