Blog - Livre Arbítrio

O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...

Entre vírgulas – Frase de Charles Chaplin

28 de outubro de 2009

“Cuidado com as palavras pronunciadas em discussões e brigas, que revelem sentimentos e pensamentos que na realidade você não sente e não pensa. Pois minutos depois, quando a raiva passar, você delas não se lembrará mais… Porém, aquele a quem tais palavras foram dirigidas jamais as esquecerá…”

Charles Chaplin – Ator e cineasta inglês, 1889-1977

Nosso Vernáculo – Singular e Plural: 4 erros comuns.

28 de outubro de 2009

1 – Eram “caráteres” divergentes.

O plural de caráter é caracteres: Eram caracteres divergentes.

Mau-caráter segue a norma: Convivia com maus-caracteres.

2 – Comprou “CD’s” e “DVD’s”.

O plural de siglas se faz pelo acréscimo de um s minúsculo, sem apóstrofo:

Comprou CDs e DVDs

Cinco PMs fizeram a segurança da reunião.

3 – Raios “ultravioletas”

Violeta é substantivo e, por isso, o derivado não varia: raios ultravioleta.

Não faça confusão com raios infravermelhos ou radiações infravermelhas, em que vermelho se flexiona por ser adjetivo.

4 – Tirou a prova dos “nove”

Números, quando substantivados, têm plural: Tirou a prova dos noves.

Noves fora. Retirou os cincos do baralho. Faltavam os oitos no bingo.

Por dentro da CLJ – Convite de uma Palestra.

28 de outubro de 2009

No próximo dia 17/11/2009 será realizada a palestra: Responsabilidade Civil dos Profissionais da Área de Saúde.

O palestrante será o Dr. Josué Mastrodi, consultor da CLJ e Doutor em Direito pela USP.

Dia 17 de Novembro, às 15:00 horas.

Local: Premier Residence Hospital – Auditório.

Av. Jurubatuba, 481 – Brooklin Novo

São Paulo – SP

Dicas Legais – Estatuto do Idoso faz 6 anos: direitos ainda são desconhecidos.

28 de outubro de 2009

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, completou no início deste mês seis anos de promulgação. Essa lei ampliou, ao menos no papel, a resposta do Estado aos anseios das necessidades dos idosos.

Apesar do tempo em vigor, grande parte da população ainda desconhece todos os direitos garantidos no documento, criado com o objetivo de assegurar saúde, lazer e bem-estar aos cidadãos com mais de 60 anos (idade estabelecida pela Organização Mundial da Saúde –OMC– para definir o início da terceira idade).

Poucos parecem saber, por exemplo, que a lei proibe os administradores de planos de saúde de discriminarem o idoso, cobrando dele valores mais altos devido à sua idade. Ou que o Poder Público é obrigado a criar oportunidades de acesso do idoso a cursos especiais que lhe permitam integrar à vida moderna; ou que possuem prioridade na restituição do Imposto de Renda.

Desconhecidas também são as penas estabelecidas para crimes mais comuns cometidos contra os idosos, tais como discriminação contra pessoa do idoso; deixar de prestar assistência à sua saúde; abandonar o idoso em hospitais, casa de saúde e congêneres; negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, dentre diversos outros tipos de delitos tipificados no Estatuto que não foram e nem são objetos de divulgação.

Atualmente, os brasileiros com mais de 60 anos representam 8,6% da população. Esse número chegará a 14% em 2025 (32 milhões de idosos). Devemos estar atentos e cobrar mais efetividade de nossos representantes com relação ao tratamento dispensado aos idosos.

Adriana Gomes dos Santos

Fonte: Ministério da Saúde

Fique Atento – Lei cria três turnos para entregas de produtos/prestação de serviços

28 de outubro de 2009

O Governador José Serra sancionou uma nova lei que determina a criação de três períodos para a realização de entregas de produtos ou prestação de serviços no Estado de São Paulo. Os fornecedores deverão seguir os períodos determinados, sob pena de multa de até R$ 3 milhões.

As entregas deverão obedecer os seguintes períodos: o da manhã (das 7h às 12h), da tarde (12h às 18h), ou ainda, o da noite (18h às 23 h). O fornecedor, responsável pela entrega, deverá, no momento da contratação do serviço ou da compra, comunicar ao consumidor a data e o período em que a entrega será efetuada.

A lei visa a reduzir a espera dos veículos de entrega de mercadorias e dos prestadores de serviços. Antes da lei, quem descumprisse o horário acordado entre as partes não sofria qualquer penalidade. E, com isso, muitos consumidores ficavam à mercê do fornecedor, esperando pelo serviço.

No caso de o serviço de entrega ocorrer em data e horário diferente do determinado no momento da contratação, o consumidor deverá procurar o Procon-SP.

A multa pode variar de R$ 212,81 a R$ 3.192.300,00, de acordo com a gravidade da infração. O valor da multa também pode ser determinada segundo a vantagem obtida pelo infrator e a sua condição financeira.

Esta lei vem para ratificar ainda mais que o consumidor é a parte vulnerável no contrato, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, e que deve ser protegido.

Vanessa Hikari Gambata Sato.

Fonte: Lei 11.747/09

Destaques Jurídicos – Vinculo Empregatício de Representante Comercial.

28 de outubro de 2009

Uma das discussões mais recorrentes que a CLJ enfrenta nos tribunais diz respeito à caracterização ou não de vínculo empregatício de um representante comercial ou de um prestador de serviços autônomo.

É uma questão muito delicada para nossos clientes pois, além do passivo envolvido (com o reconhecimento do vínculo empregatício, há a condenação no pagamento de todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e décimo terceiro salário), trata-se de um processo que literalmente representa “tudo ou nada”, ou seja, se for reconhecido o vínculo empregatício, será devido todo o pedido da ação e, caso contrário, a empresa nada pagará.

Desse modo, todo o cuidado é pouco, pois além de uma defesa bem estrutura e fundamentada, também é muito importante ter a noção exata do ocorrido no dia-a-dia da relação entre empresa e represante/prestador de serviços, para verificar se a relação custo/benefício não indica a possibilidade de acordo como a melhor saída para o encerramento do processo.

O ponto nevrálgico desta discussão é a existência ou não da subordinação. Por mais que existam pontos “periféricos,” como a exclusividade na prestação dos serviços, a não-eventualidade, a assunção dos custos com o trabalho entre outros, o que sempre determina o sentido da sentença é a constatação, pelo juiz, da existência ou não de subordinação entre empresa e representante/prestador de serviços. Para o direito do trabalho, subordinação jurídica, que é o poder de mando do empregador.

Neste sentido, recentemente tivemos a oportunidade de defender uma empresa-cliente em um processo em que se pedia o reconhecimento do vínculo empregatício de um período em que o autor da ação atuou como representante comercial.

Isto mesmo, fiz questão de sublinhar para destacar a peculiaridade do caso: a pessoa havia trabalhado como empregado, passou a trabalhar como representante comercial e voltou a trabalhar como empregado.

À primeira vista, um processo perdido. Mas como disse, o importante é caracterizar a (in)existência da subordinação e, neste caso, o juiz do trabalho AMÉRICO CARNEVALLE soube reconhecer a inexistência de subordinação para o período em que o autor foi representante comercial e julgou improcente a ação. Cabe transcrever a fundamentação do juiz:

“No que pertine ao período que o reclamante alega que também teria laborado sem registro de 30.11.2005 a 02.05.2007, (…) também o alegado na defesa, no sentido de que a prestação de serviço foi na condição de representante comercial autônomo. Isto porque, essa testemunha afirmou que no período sem registro o reclamante se dedicava a prospecção de novos clientes, tendo liberdade de visitar quantos clientes quisesse e no dia que quisesse, não tendo qualquer horário a cumprir, não havendo obrigatoriedade de efetuar relatórios das visitas, e que não estava adstrito a uma região específica de trabalho, podendo efetuar visitas a clientes onde bem entendesse. Por fim, essa testemunha esclareceu que no período registrado o reclamante tinha obrigatoriedade de visitar determinada quantidade de clientes, e cumprir roteiro determinado pela reclamada. A testemunha do próprio reclamante também admitiu no seu depoimento, às fls. 62/63, que não havia obrigatoriedade de comparecer todos os dias na reclamada, e que nunca teve fiscalizado seu horário de trabalho, que tinha liberdade de captar clientes onde bem entendesse, não estando adstrito a cumprir nenhum roteiro determinado pela reclamada, tendo também admitido que no período sem registro não havia determinação da reclamada, quanto a quantidade de clientes a serem visitados, mas tão somente a estipulação de metas, tendo afinal admitido que, no período registrado, era obrigado a visitar pelo menos dois clientes por dia. Essa prova testemunhal revela, pois, que embora no período registrado, como no período sem registro, o reclamante dedicava-se às atividades de efetuar vendas, as condições de trabalho eram diferentes, posto que no período em que atuou na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades com completa autonomia, e, portanto, com ausência de subordinação, que é o requisito que diferencia o vendedor empregado do representante comercial autônomo. Essa mesma prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha do reclamante, revela também que havia diferença quanto à remuneração ajustada, porquanto na condição de representante comercial, recebia exclusivamente comissões sobre quaisquer vendas realizadas, cuja remuneração em valores era superior à remuneração que recebia no período em que foi empregado, considerando, ainda, que na condição de empregado recebia salário fixo, ajuda de custo, bem como comissões sobre vendas, porém somente sobre vendas a partir de R$300.000,00. Diante disso, rejeito também o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do período supra citado, e, em consequência, restam também rejeitados os pedidos de férias, 13º salários e FGTS desse período.”

Celso Lima Junior

Fonte: Autos do processo 01656-2009-016-02-00-0

Rir é o melhor remédio – “Data Venia”

28 de outubro de 2009

Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos de trabalho no local, habituados aos linguajar forense, mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear:

- Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu sentimento retido, até que decaí. “Cassei” uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha felicidade. Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário do noivo dela. Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado casa.

- Calma, compadre Pedro – interrompeu o zelador João. Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor a dar uma oportunidade de defesa para o requerido – atente para o contraditório. Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão, continência… E eu consegui resolver o incidente. Acho que o senhor tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.

O zelador Pedro, após ouvir, retrucou:

- Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão, ele contra-arrazoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade, tô perdendo a contra-fé. Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não. Já tentei de toda forma sanear a lide – tudo em vão. Baixei, outro dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa, objeto material que os dois usam de madrugada.. No entanto, ele, achando interlocutória minha decisão, apelou, e disse que não paga nem por precatório. … Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso…

- Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? – indagou o zelador João, que continuou:

- Mas, compadre, o bem tutelado é sua filha – releve. Faça o seguinte, compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve atentado ao pudor ou se a sedução se consumou.

Pedro ouvia atento, quando interferiu:

- É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta. … Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa… Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé.

- Isso mesmo, compadre Pedro – apoiou João, que completou:

- O processo deve ser esse. O procedimento escolhido é o mais certo. Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito subjetivo e procure algum adjetivo na conduta típica do elemento. Cuidado para não haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência. … Só tem um problema – ponderou:

- É que a comadre é uma tribunal – o senhor é “a quo” e ela é “ad quem”… Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre.

- É… É, compadre – disse Pedro desanimado. O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com baixa na distribuição. Acho, até, com base na verdade real, que a questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe nem rescisória. E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres:  Data venia.

Curiosidades – Curiosidades da Televisão Brasileira

28 de outubro de 2009

A Primeira emissora  – TV Tupi, canal 3 de São Paulo, em 18 de setembro de 1950.

O Primeiro programa – Logo após o discurso de Assis Chateaubriand ao inaugurar a TV Tupi (e a TV no Brasil), entrou no ar o primeiro programa da TV Brasileira, “TV na Taba”. Um programa de variedades apresentado por: Homero Silva, e com participações de: Lima Duarte, Hebe Camargo, Lolita Rodrigues (somente esses 3 estão vivos), Mazaroppi, Ivon Cury etc…

O Primeiro telejornal – No dia seguinte ao da inauguração, foi ao ar pela TV Tupi o primeiro telejornal da TV Brasileira. “Imagens do Dia”, com apresentação de Rui Rezende.

A Primeira telenovela – Em 1951 vai ao ar pela Tupi a primeira telenovela de nossa TV. “Sua Vida Me Pertence” de Walter Foster, estrelada por: Walter Foster, Vida Alves, Dionisio Azevedo e Lima Duarte, vai ao ar 2 vezes por semana.

O Primeiro seriado – O Primeiro seriado produzido no Brasil foi o “Capitão 7″, exibido pela TV Record em 1954.

O Primeiro humorístico – Em 1953, estréia na TV Paulista o primeiro programa de humor da TV, “A Praça da Alegria”, apresentado por Manoel da Nóbrega.

A Primeira transmissão esportiva – Foi em 18/09/55 (data em que coincidentemente se comemorava 5 anos de TV no Brasil), quando a TV Record transmitiu o jogo “Santos x Palmeiras” direto da Vila Belmiro.

A primeira transmissão a cores – Foi em 1972 com a exibição da festa da uva de Caxias do Sul/RS por uma afiliada da TV Globo.

O programa mais antigo da TV Brasileira ainda em exibição – O programa mais antigo da TV, que ainda é exibido, é o “Programa Silvio Santos”, desde 1962 no ar (com o nome de “Vamos Brincar de Forca”)

 Fonte – br.geocities.com/tevebrasil