Blog - Livre Arbítrio

O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...

frase de Rubem Alves

21 de setembro de 2009

“Não existe nada mais fatal para o pensamento que o ensino das respostas certas. Para isso existem as escolas: não para ensinar respostas, mas para ensinar as perguntas. As respostas nos permitem andar sobre a terra firme.

Mas somente as perguntas nos permitem entrar pelo mar desconhecido.”

Um curso completo da língua portuguesa

21 de setembro de 2009

 Clique no tema para acessar a explanação.

Gramática 

AlfabetosColetivosConcordância Nominal - Concordância Verbal - Conjugador Verbal Empregos Maiúscula - Figuras de LinguagemFonéticaFormação do plural - HibridismoHífenHomônimos e Parônimos - MorfologiaNeologismoNumeraisOnomatopéiaOrações Subordinadas - Ortoepia e Prosódia - OrtografiaPalíndromos - PronomesRadicaisSintaxe Tempos Verbais 1Tempos Verbais 2Verbos

Redação

Como se escreve? Isto, isso e Aquilo MetáforasLista de Metáforas - ParábolasLista de Parábolas - Vícios de Linguagem

Outros Assuntos

CuriosidadesDicionário Folclore - Ditados Populares - FábulasLista de Fábulas - História Língua Portuguesa - “Pérolas do Vestibular I”Pérolas do Vestibular II”

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória.

21 de setembro de 2009

Em recente decisão, confirmando mais uma vez a importância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a operadora de telefonia celular TIM S/A a fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência, ou alternativamente, a reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato, nos casos de o cliente perder o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior (especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular).

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor pelo término de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, pleiteando, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do término do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Devemos atentar ao fato de que de um lado temos a operadora de telefonia, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.

Assim, ponderando a situação, acertadamente o STJ manifestou-se e considerou que, ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediato encerramento do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, levando-se em conta ser este a parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato (emprestar) um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade da prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

O STJ ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular que justifica a redução da multa).

Adriana Gomes dos Santos

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

21 de setembro de 2009

Tendo em vista os diversos recursos versando sobre a devolução indevida de cheque, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula que deixará os estabelecimentos bancários mais atentos. O texto da súmula é claro: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

Em um dos precedentes julgados pela Corte, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Em um outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas abalou a imagem do comerciante junto aos fornecedores.

As decisões do STJ observam, entretanto, que esse tipo de condenação deve se dar sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito de quem pleiteia a condenação. Nos processos analisados, em geral, o valor da indenização não ultrapassa R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S/A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90,00 em virtude de um erro fundamentado na falta de saldo para a compensação.

O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que, para gerar dano moral, seria necessário que ficasse demonstrada a humilhação sofrida perante a sociedade.

Já com a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a dificuldade em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

A súmula nada mais é do que o entendimento maciço dos tribunais a respeito de um tema específico e comum nos julgados.

Vanessa Hikari Gambata Sato

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alterações da NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual.

21 de setembro de 2009

Em 27/08/2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.º 107, que insere o item “h” no tópico 6.6.1 da NR-6, que trata das obrigações do empregador no que se refere ao fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Antes da publicação desta Portaria, cabia ao empregador: a aquisição do EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; a exigência do uso do EPI, com orientação e treinamento de seu uso correto; a substituição imediata o EPI quando danificado ou extraviado; o cuidado com a higienização e manutenção periódica e a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego quando observada qualquer irregularidade no EPI.

Agora passa a ser responsabilidade do empregador, além das mencionadas acima, o registro do fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Algumas empresas já adotavam este procedimento, colhendo a assinatura do empregado quando da entrega do EPI. Nestes casos, a empresa deverá continuar com este procedimento, mantendo os recibos (registro de entrega) em lugar acessível, para ser mostrado ao fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, caso ocorresse fiscalização na empresa.

Já as empresas que cumpriam a obrigação de entrega do EPI aos empregados, no entanto, não se preocupavam com o registro dessa entrega, terão que se adaptar à nova Portaria, pois este item também será exigido nas fiscalizações trabalhistas.

O registro de entrega do EPI também será utilizado em eventual ação trabalhista envolvendo acidente ou doença em decorrência das atividades exercidas na empresa.

 Ainda, a referida Portaria exclui a alínea c, do item A2, do Anexo I, da NR-6, ou seja, no que se refere ao EPI capuz (A2), deixa de existir a previsão de capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

Consultor

21 de setembro de 2009

Um pastor de ovelhas estava cuidando de seu rebanho, quando surgiu pelo inóspito caminho uma Pajero 4×4 toda equipada.

Parou na frente do velhinho e desceu um cara de não mais que 30 anos, terno preto, camisa branca Hugo Boss, gravata italiana, sapatos moderníssimos bicolores, que disse:

-Se eu adivinhar quantas ovelhas o senhor tem, o senhor me dá uma?

- Sim, respondeu o velhinho, meio desconfiado.

Então o cara volta pra Pajero, pega um notebook, se conecta, via celular, à internet, baixa uma base de dados, entra no site da NASA, identifica a área do rebanho por satélite, calcula a média histórica do tamanho de uma ovelha daquela raça, baixa uma tabela do Excel com execução de macros personalizadas, e depois de alguns minutos, diz ao velho:

- O senhor tem 1.324 ovelhas, e quatro podem estar grávidas.

O velhinho admitiu que sim, estava certo, e como havia prometido, poderia levar a ovelha.

O cara pegou o bicho e carregou na sua Pajero.

Quando estava saindo, o velho perguntou:

- Desculpe, mas se eu adivinhar sua profissão, o senhor me devolve o animal?

Duvidando que acertasse, o cara concorda.

- O senhor é consultor ?!?! diz o velhinho…

- Incrível! Como adivinhou?

- Quatro razões:

- Primeiro, pela frescura;

- Segundo, veio sem que eu o chamasse;

- Terceiro, me cobrou para dizer algo que já sei.

- E quarto, nota-se que não entende merda nenhuma do que esta  falando: devolve já o meu cachorro!!!!

Ponte aérea – São Paulo – Rio de Janeiro

21 de setembro de 2009

Foi idealizada e iniciada em 6 de julho de 1959, a Ponte Aérea Rio-São Paulo. Formada por um “pool” de empresas, inicialmente com Varig, Cruzeiro do Sul e Vasp, a Ponte-Aérea foi um conceito inovador, que permitiu racionalizar serviços e custos e bater a concorrência. Todos os bilhetes emitidos por qualquer da companhias eram aceitos na Ponte, que tinha a sua câmara de compensação, para distribuir o faturamento para as empresas em função no número de passageiros em cada voo.

Os Electra passaram a operar na Ponte Aérea e tornaram-se equipamento exclusivo a partir de março de 1975, após a retirada de serviço do último Vickers Viscount da Vasp.

Com a introdução dos Electra como equipamento exclusivo da Ponte, o número de assentos disponíveis para cada empresa do sistema (Varig, Cruzeiro, Vasp e Transbrasil) teve que ser calculado proporcionalmente à participação de cada uma no mercado. Independente disso, os Electra eram sempre operados por tripulantes técnicos da Varig, com pessoal de cabine fornecido pela empresa que originasse o voo. Na Ponte, os Electra chegaram a sustentar uma média de 66 voos diários, com partida a cada 15 minutos e, se necessário, faziam voos extras. Essa frequência diminuía nos fins de semana, quando geralmente os voos eram realizados somente de hora em hora. Segundo estatísticas fornecidas pela Varig, a frota dos Electra completou 777.140 horas de voo com 736.806 pousos.

Fontes: diariodorio.com/50-anos-da-ponte-area-rio-sao-paulo /pt.wikipedia.org/wiki/Lockheed_L-188_Electra/ fotolog.terra.com.br/jban:1078

A Bicicleta

21 de setembro de 2009

BICICLETA

A história da bicicleta começa com a criação de um brinquedo, o “celerífero”, realizado pelo Conde de Sivrac. Construído todo em madeira, constituído por duas rodas alinhadas, uma atrás da outra, unidas por uma viga onde se podia sentar. A máquina não tinha um sistema de direção, só uma barra transversal fixa à viga que servia para apoiar as mãos.

O alemão Barão Karl von Drais, engenheiro agrônomo e florestal vindo de família de posses, pode ser considerado de fato o inventor da bicicleta. Em 1817, instalou em um celerífero um sistema de direção que permitia fazer curvas e com isto manter o equilíbrio da bicicleta quando em movimento. Além do mais, criou um rudimentar sistema de freio e um ajuste de altura do selim. A possibilidade de sentar-se num selim parecido a uma sela de cavalo e apoiar os pés no chão, de direcionar a máquina e manter o equilíbrio por longos trechos, e ainda frear, permitia ao condutor o controle da situação e uma sensação de conforto e segurança.

O princípio para movimentá-la era bastante simples: sentado no selim com os pés apoiados no chão, bastava sair andando ou correndo até que se chegasse ao equilíbrio. A partir daí, o condutor levantava os pés até que fosse necessário mais impulso para manter a velocidade e o equilíbrio. No plano, conforme a situação do piso, era possível ir mais rápido do que a pé. A novidade foi patenteada em 12 de Janeiro de 1818, em Baden e em outras cidades europeias, incluindo Paris.

Fonte: escoladebicicleta.com.br/historiadabicicleta.html