Em janeiro de 2010, entraram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que têm um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça. Além disso, mesmo com a divulgação do FAP, cabe discussão com relação à alteração do percentual – administrativamente, foi possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP (prazo foi até 12/01/2010). Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota. O prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 103 parágrafo único da lei 8213/91 e art. 173 do CTN.
A nova metodologia permitirá redução em até 50% ou aumento em até 100% das atuais alíquotas do SAT em relação às empresas, em razão do desempenho da empresa em relação a sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção. O FAP não se baseará apenas no Nexo Técnico Epidemiológico (NTP), a nova metodologia permitirá o reconhecimento de nexo causal objetivo entre o Agravo e a Natureza da Atividade Econômica do empregador (não importa a função) como sendo de natureza acidentária.
A lei 8.213/91, no novo art. 21-A, prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).
Ou seja: o NTP AJUDA AUMENTAR O FAP, QUE AJUDA A AUMENTAR O SAT
Assim, por haver mais ocorrências previdenciárias na listagem do FAP, e como afastamentos convertidos de previdenciários para acidentários têm peso maior nos índices de custo e gravidade, além da possibilidade do SAT aumentar até o dobro, dá-se um exemplo: para uma empresa que hoje tenha o risco grave (SAT=3%), com folha salarial de R$250 mil, e SAT atual de R$7.500,00 por mês, a partir de janeiro de 2010 ela estará na seguinte condição: Risco Grave = SAT 3% – Folha de Salários = R$ 250 mil – FAP = 1,55 (SAT Real 4,65%) – SAT = R$ 11.625,00 (mês)
Com isso, a diferença SAT/MÊS será de R$ 4.125,00, o que ao ano causará aumento de R$ 49.500,00.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal a legalidade do Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, o que aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país. Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo – conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado – estabelecer individualmente a sua respectiva tarifação.
A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. O FAP poderá multiplicar o SAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Desta forma, uma empresa que tinha um SAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu SAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010.
A inércia da empresa impede reconhecimento de inexistência de nexo causal nas demais instâncias administrativas, com reflexo também na esfera judicial. Caracterizará prova pré-constituída e irrefutável da existência do NTP:
- Em ação acidentária movida pelo segurado
- Em ação regressiva da Previdência contra a Empresa
- Em fiscalização da Autoridade Administrativa
- Em Procedimento de proteção a interesses difusos ou coletivos pelo MPT
A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente com meios jurídicos, instituir rotina de acompanhamento de concessão de benefícios (impugnações e recursos administrativos), medidas judiciais paralelas tais como Mandado de Segurança e Ação Cautelar.
Quanto a Medicina e Segurança do Trabalho, a recomendação é revisão da documentação preventiva (PPRA, PCMSO, LTCATs etc), realização de exames periódicos e específicos.
Além disso, as empresas deverão prestar Serviço Social, com a função de acompanhamento de afastamentos de funcionários, e até mesmo entrevista familiar.
Acesse o site da Previdência www.previdencia.gov.br
Serviços Consultas/ Benefício/Certidões:
Consulta a Benefícios por Incapacidade por Empresa (www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp)
Consulta às inscrições do trabalhador (PREVCidadão)
(www1.dataprev.gov.br/eloweb/sp2cgi.exe?sp2application=eloweb)
Consulta integrada às informações do trabalhador (PREVCidadão)
(www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb)
Extratos:
Extrato de pagamentos de benefícios
(www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html)
Extrato para Imposto de Renda
(www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html)
Paulo Eduardo Nunes e Silva