Blog - Livre Arbítrio

O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...

Fique Atento: A nova lei do divórcio.

22 de agosto de 2010

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, extinguiu-se a necessidade de separação prévia ao divórcio, bem como a extinção dos prazos obrigatórios para dar entrada no pedido

O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), um dos principais responsáveis pela mudança, Rodrigo da Cunha Pereira, é enfático ao declarar: “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

Para ele, a separação judicial é um atraso para aqueles que desejam de fato se divorciarem, além de acabar por fomentar intermináveis discussões entre o ex-casal.

De fato, com a introdução no Ordenamento Jurídico dessa Emenda, o processo se tornou mais célere e eficaz, vez que com ela foram eliminados todos e quaisquer pré-requisitos anteriormente estabelecidos.

Agora, para se requerer o divórcio extrajudicialmente, basta que o advogado representante do casal se dirija a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento e cópía do RG e do CPF dos interessados.

Na esfera judicial, basta o ajuizamento da ação por simples petição e uma vez que com a nova lei não se discute mais a culpa pelo fim do relacionamento, também se espera que o procedimento seja mais rápido.

O que se espera agora é que a nova mudança trazida seja fielmente aplicada e com isso alcance o fim almejado quando se sua criação: rapidez e agilidade do Poder Judiciário!

Fique Atento: Alteração no Código Civil amplia a responsabilidade do corretor de imóveis.

27 de junho de 2010

Desde o dia 19 de maio de 2010, o Código Civil vigora com uma ampliação da responsabilidade do corretor de imóveis.

Com a alteração do artigo 723, o profissional de corretagem passa a ser “obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. Ainda, “sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.

Isso significa que, caso o corretor omita alguma informação relevante para o fechamento ou não do negócio, ele será responsabilizado por eventuais danos que essa omissão causar.

Antes desta alteração na lei, presumia-se que o corretor estava livre para responder apenas ao que havia sido perguntado, não existindo, então, a responsabilidade por comunicar informações da transação para as partes envolvidas no negócio.

É importante ressaltar, ainda, conforme o artigo 726 do Código Civil, que, caso o corretor tenha contrato de exclusividade com o cliente e ele não for diligente, ou seja, ficar inerte e ocioso, ele não terá direito à comissão que foi acordada.

Contudo, embora o Código Civil tenha atribuído mais responsabilidade ao corretor de imóveis, é importante tomar alguns cuidados no momento de contratar o serviço:

• Verifique se o corretor é habilitado no CRECI, peça seu registro e confirme no próprio órgão. A corretagem por pessoas não habilitadas é uma das maiores queixas em relação a este profissional.

• Exigir do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio. Caso haja necessidade de dar uma procuração para ele, ela deve ter prazo máximo para efetivação do negócio.

• O prazo determinado também deve estar presente caso exista cláusula de exclusividade no contrato de corretagem.

• O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a comissão só deve ser paga ao corretor se o negócio for efetivado. Atente sempre para essa questão.

• O consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir nota fiscal se for uma imobiliária ou um RPA – recibo de pagamento a autônomo – em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal.

Mariana Cristina Galante Nogueira

Fonte: Lei 12.236/2010

Fique Atento: PASSA A VALER O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

21 de abril de 2010

A Resolução CFM nº. 1.931, de 17 de setembro de 2009 aprovou o Novo Código de Ética Médica que entra em vigor em 13/04/2010. O Código de Ética Médica não sofria alterações há 22 anos.

Não se trata de lei, mas de norma de caráter administrativo. Ainda assim, seu cumprimento é obrigatório para todos os médicos que atuam no Brasil. Dentre as mudanças e o que ficou mais claro a partir de agora, os principais pontos desse Código são:

- CONSENTIMENTO DO PACIENTE

O paciente precisa dar o consentimento acerca do procedimento a ser realizado pelo médico, salvo em caso de risco iminente de morte.

- DECISÃO LIVRE DO PACIENTE

O médico não pode desrespeitar o direito do paciente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

- NEGAR ATENDIMENTO AO PACIENTE

O médico não pode deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência ou emergência, quando não haja outro médico em condições de atendê-lo.

- INFORMAÇÃO COMPLETA AO PACIENTE

O médico não pode deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

- ABANDONAR O PACIENTE

O médico não pode abandonar o paciente sob seus cuidados.

- SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA

Quando o paciente quiser ouvir uma segunda opinião médica, não pode o médico se opôr criando barreiras. 

- INFORMAR SOBRE OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO

O médico precisa ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

- EUTANÁSIA

É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis.

CONTRACEPTIVO

Não pode o médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

- DEPENDÊNCIA DE FARMÁCIA OU COMÉRCIO

Não pode o médico ter qualquer relação com farmácias, indústrias farmacêuticas ou qualquer organização que fabrice, manipule, promova ou comercialize produtos de prescrição médica.

- CARTÕES DE DESCONTO

Não pode o médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

- PLANTÃO MÉDICO

Não pode o médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

- ACESSO AO PRONTUÁRIO

Não pode negar ao paciente acesso a seu prontuário e deixar de lhe fornecer cópia quanto solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos.

- LETRA ILEGÍVEL

Não pode o médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

- DENÚNCIA DE TORTURA

Não pode o médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.

Vanessa Hikari Gambata Sato

Fonte: Conselho Regional de Medicina

Fique Atento: Entra em vigor a lei que obriga os estacionamentos a arcarem com os objetos deixados no interior dos veículos.

05 de abril de 2010

Passou a vigorar em São Paulo, desde o último dia 16, a Lei Estadual nº 13.872, que impõe aos estacionamentos e estabelecimentos análogos a responsabilidade pela perda ou furto dos objetos deixados no interior dos veículos deixados sob sua responsabilidade.

A Lei Estadual, baseada em regras já previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerou muita polêmica e manifestações fervorosas por parte dos proprietários de estacionamentos e dos chamados “valets” (estacionamentos que oferecem também o serviço de manobrista), que até então se escusavam de tal responsabilidade com os famosos dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Boa parte dos proprietários alega que, mesmo com a expressa proibição de entrada ou de permanência dos clientes nos locais onde os carros são guardados, o controle sob os objetos deixados no interior dos veículos é extremamente difícil e a contraprova acerca da efetiva existência do objeto reclamado é praticamente impossível.

Pondera ainda que essa Lei apenas contribuirá para que a prestação deste tipo de serviço se torne pior, pois a partir de agora eles serão obrigados a relacionar os objetos existentes nos veículos, o que por consequência gerará demora adicional na prestação do serviço, além de enormes filas na porta de restaurantes, shopping etc..

Os consumidores, ao contrário, aplaudiram esta medida, afirmando que o mínimo que se espera em contrapartida aos altos valores cobrados pelos estacionamentos é que a prestação do serviço seja realizada com a máxima segurança possível.

A regra se estende a estacionamentos privados ou públicos.

Contentes ou não, os proprietários de tais estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da Lei no Diário Oficial (que se deu em 16/03/2010) para se adequar à nova regra.

Tal Lei proíbe, ainda, a existência de quaisquer cartazes ou informes que expressem isenção por parte desses e determinam a emissão de recibos de forma mais clara e completa (contendo preço da tarifa, especificações do veículo, prazo de tolerância, horário de funcionamento do estabelecimento, nome e endereço da pessoa responsável pelo estacionamento, etc.)

Alessandra Malta

Confira a íntegra do texto da Lei:

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;

III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Fique Atento: O impacto de novas súmulas do STJ.

19 de março de 2010

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, recentemente, novas súmulas.

As súmulas são criadas a partir de decisões reiteradas dos Tribunais Superiores.

Dentre as aprovadas recentemente, destacamos as seguintes:

Súmula 417 – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

O Código de Processo Civil previa uma ordem dita preferencial de nomeação de bens. No entanto, na prática, os juízes consideravam a ordem como sendo obrigatória.

Por exemplo, numa execução civil, o juiz primeiramente ia atrás dos créditos existentes em contas bancárias. Caso não localizasse crédito suficiente, poder-se-ia procurar por veículos em nome do devedor, bens móveis, imóveis e assim, seguir a sequência prevista no Código.

Muitas vezes, o devedor oferece um bem à penhora de difícil mercantilização, ou seja, raramente o credor conseguiria vendê-lo ou até incluí-lo em leilão judicial.

Foi o que aconteceu ao julgar um recurso especial, de uma de indústria têxtil: o Tribunal Regional Federal considerou correta a rejeição do bem nomeado à penhora, por se tratar de objeto de difícil alienação. No caso concreto, o bem era uma máquina de costura industrial.

Importante lembrar que a expropriação dos bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor.

Outra súmula que merece destaque é a de número 419:

“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

O depositário judicial é aquele a quem foi atribuído o encargo de manter a guarda de determinado bem.

Muitas vezes acontecia de o locador de determinado imóvel ficar com o encargo de depositário judicial dos bens deixados pelo locatário, que saiu do imóvel sem pagar o aluguel, por exemplo.

O depositário tinha, por vezes, de alugar determinado galpão para guardar os bens ali deixados, o que lhe ocasionava gastos inesperados.

Caso o locatário aparecesse e quisesse seus bens de volta, o locador era obrigado a devolvê-los. No entanto, muitos não tinham como manter aqueles bens e quando o juiz ordenava a devolução, alguns já haviam se deteriorado, ou tinham sido vendidos e era determinada a prisão civil do devedor infiel.

Porém, o entendimento dos juízes, já há alguns anos, é de que a única prisão civil possível é a de devedor de alimentos, que passa a ser a única forma de prisão por dívida admitida no Brasil.

Vanessa Hikari Gambata Sato

Fonte: STJ

Fique Atento: O Novo Seguro do Trabalho e suas Medidas para a defesa das empresas

21 de janeiro de 2010

Em janeiro de 2010, entraram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que têm um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras.

Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça. Além disso, mesmo com a divulgação do FAP, cabe discussão com relação à alteração do percentual – administrativamente, foi possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP (prazo foi até 12/01/2010). Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota. O prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 103 parágrafo único da lei 8213/91 e art. 173 do CTN.

A nova metodologia permitirá redução em até 50% ou aumento em até 100% das atuais alíquotas do SAT em relação às empresas, em razão do desempenho da empresa em relação a sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção. O FAP não se baseará apenas no Nexo Técnico Epidemiológico (NTP), a nova metodologia permitirá o reconhecimento de nexo causal objetivo entre o Agravo e a Natureza da Atividade Econômica do empregador (não importa a função) como sendo de natureza acidentária.

A lei 8.213/91, no novo art. 21-A, prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).

Ou seja: o NTP AJUDA AUMENTAR O FAP, QUE AJUDA A AUMENTAR O SAT

Assim, por haver mais ocorrências previdenciárias na listagem do FAP, e como afastamentos convertidos de previdenciários para acidentários têm peso maior nos índices de custo e gravidade, além da possibilidade do SAT aumentar até o dobro, dá-se um exemplo: para uma empresa que hoje tenha o risco grave (SAT=3%), com folha salarial de R$250 mil, e SAT atual de R$7.500,00 por mês, a partir de janeiro de 2010 ela estará na seguinte condição: Risco Grave = SAT 3% – Folha de Salários = R$ 250 mil – FAP = 1,55 (SAT Real 4,65%) – SAT = R$ 11.625,00 (mês)

Com isso, a diferença SAT/MÊS será de R$ 4.125,00, o que ao ano causará aumento de R$ 49.500,00.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal a legalidade do Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, o que aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país. Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo – conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado – estabelecer individualmente a sua respectiva tarifação.

A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. O FAP poderá multiplicar o SAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Desta forma, uma empresa que tinha um SAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu SAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010.

A inércia da empresa impede reconhecimento de inexistência de nexo causal nas demais instâncias administrativas, com reflexo também na esfera judicial. Caracterizará prova pré-constituída e irrefutável da existência do NTP:

- Em ação acidentária movida pelo segurado

- Em ação regressiva da Previdência contra a Empresa

- Em fiscalização da Autoridade Administrativa

- Em Procedimento de proteção a interesses difusos ou coletivos pelo MPT

A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente com meios jurídicos, instituir rotina de acompanhamento de concessão de benefícios (impugnações e recursos administrativos), medidas judiciais paralelas tais como Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

Quanto a Medicina e Segurança do Trabalho, a recomendação é revisão da documentação preventiva (PPRA, PCMSO, LTCATs etc), realização de exames periódicos e específicos.

Além disso, as empresas deverão prestar Serviço Social, com a função de acompanhamento de afastamentos de funcionários, e até mesmo entrevista familiar.

Acesse o site da Previdência www.previdencia.gov.br

Serviços Consultas/ Benefício/Certidões:

Consulta a Benefícios por Incapacidade por Empresa (www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp)

Consulta às inscrições do trabalhador (PREVCidadão)

(www1.dataprev.gov.br/eloweb/sp2cgi.exe?sp2application=eloweb)

Consulta integrada às informações do trabalhador (PREVCidadão)

(www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb)

Extratos:

Extrato de pagamentos de benefícios

(www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html)

Extrato para Imposto de Renda

(www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html)

 

Paulo Eduardo Nunes e Silva

Fique Atento: INSS, Acidente de Trabalho e Fontes de Custeio.

13 de dezembro de 2009

Por ser a empresa responsável pelo seu próprio enquadramento de risco (leve/médio/grave), fica sempre sujeita à revisão do INSS, que a qualquer momento poderá inspecionar o local de trabalho, até mesmo para conferir a exatidão de informações constantes dos documentos fornecidos pela empresa, como por exemplo, o PPP.

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento histórico-laboral do segurado, que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações.

O ponto que aflige empresa e empregados é a questão do custeio das prestações, destinado ao financiamento do INSS que, por sua vez, repassa ao custeio da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho.

O risco ambiental do trabalho corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga aos trabalhadores:

• 1% risco leve;

• 2% risco médio;

• 3% risco grave.

E mais: o parágrafo 8º do art. 202 do Decreto nº 3.048/99 diz que o segurado especial contribuirá com 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Todas as alíquotas acima serão acrescidas de 12,9 ou 6% quando o segurado efetivar suas atividades em ambiente insalubre, periculoso ou nocivo à saúde, mas esse caso é apenas para aposentadoria especial.

O fato é que a lei 10.666/03, no art. 10, estabelece que a alíquota adicional de custeio para financiamento da aposentadoria especial e a alíquota para custeio das prestações concedidas em razão da incapacidade laboral decorrente dos riscos ambientais do trabalho poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão de ‘a respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

As empresas devem prestar atenção a outro fato correlacionado, que é a Estabilidade Provisória do Acidentado, pois o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade a quem sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente. Significa que, ainda que do acidente não restem sequelas, a estabilidade está garantida.

No mesmo sentido, a Súmula 378 do TST entendeu ser constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. E que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

No entanto, o período de estabilidade pode ser estendido desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.

Contudo, é questionável o direito à estabilidade acidentária decorrente de infortúnio ocorrido durante a fluência de aviso prévio pois, após o início do cumprimento do aviso prévio o contrato torna-se por prazo determinado, bem como no período de experiência, que torna necessária a complementação do tempo previsto no contrato de experiência para que esse objetivo seja cumprido, ficando afastada na hipótese de indeterminação do contrato.

Por Paulo Eduardo Nunes e Silva

Fontes:

Horvath Júnior, Miguel / Direito Previdenciário 7ª ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2008.

Santos, Marisa Ferreira dos / Direito previdenciário 4ª ed. Re. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2008. (Coleções sinopses jurídicas ; v.25)

Site www.trt3.jus.br

Fique Atento – Desaposentação.

16 de novembro de 2009

A previdência social é um sistema eminentemente contributivo, verdadeiro seguro social obrigatório que visa a amparar seus filiados em caso de risco social, ou seja, quando do surgimento de eventos que provoquem alterações nas condições normais de vida, como doença, morte de familiar, velhice, gravidez, prisão etc..

O segurado que se aposenta e continua ou retorna a atividade laboral, compulsoriamente  deve continuar a contribuir com o INSS. Tal fato pode ocasionar a possibilidade da aquisição de meios mais vantajosos para a concessão de um novo benefício.

A recente doutrina e jurisprudência que se constroi sobre o tema tem denominado tal procedimento de “desaposentação” ou “aposentadoria reversa”. Isso porque o segurado desiste de receber o que era seu por direito para o recebimento de outro benefício previdenciário, computando-se as novas contribuições pagas com as antigas para o cálculo do novo benefício.

Entretanto, não é essa a posição do INSS, para quem os benefícios já concedidos são irrenunciáveis e irreversíveis. Assim, não adianta ao segurado pedir a melhoria de seu benefício diretamente ao INSS. É preciso ingressar em juízo, pois, o pedido só tem cabimento na via judicial.

Para requerer a “desaposentação,” deve o segurado preencher determinados pressupostos de admissibilidade: benefício regular, vontade do titular, natureza disponível do benefício, renúncia formal ao benefício anterior, restituição dos valores recebidos, motivação nobre, permissão legal, ausência de prejuízo.

A questão da restituição dos valores é, de todas, a mais controversa, pois, da mesma maneira que inexiste na legislação pátria o instituto da renúncia da aposentadoria, também não há lei que estipule sua devolução.

Nossos Tribunais têm se manifestado favoráveis à desaposentação e contrários à devolução da aposentadoria. No entanto, o beneficiário só terá direito de receber o aumento e não os atrasados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por entender ser este um direito patrimonial disponível.

Portanto, conclui-se que o beneficiário não almeja a acumulação de benefícios previdenciários, almeja apenas a renúncia de sua aposentadoria para, posteriormente, mudar para outra aposentadoria. sendo assim, os interessados podem escolher qual opção que parece mais interessante.

A “desaposentação” já é realidade entre nós, muito embora, na esfera administrativa, ainda não seja aceita, o que somente será sanado quando lei dispuser sobre o tema e expressamente autorizar o novo instituto. De todo modo, os segurados já podem exercer seus direitos judicialmente e o quanto antes, já que, nos termos de antiga expressão latina, “o direito não socorre os que dormem.”

Paulo Eduardo Nunes e Silva

Fontes: MARTINEZ. Wladimir Novaes. Pressupostos Lógicos da Desaposentação. Revista de Previdência Social nº 296. São Paulo, jul. 2005.

BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do direito previdenciário – São Paulo: Lemos e Cruz, 2009.

 

Superior Tribunal de Justiça