Blog - Livre Arbítrio

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Dicas Legais: Novas instruções sobre o registro de ponto eletrônico.

22 de agosto de 2010

Em complemento ao artigo “Mudanças no Registro de Ponto Eletrônico,” publicado em 21/01/2010, temos a noticiar que o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009,  foi adiado para o dia 1º de março de 2011 conforme Portaria 1.987 de 18/08/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nunca demais enfatizar que  Instrução Normativa nº 85, de 26.07.2010  estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, regulamentado pela citada Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto será obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos “jornada” e/ou “descanso” e seus impactos nos atributos “salário” e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – “FGTS”.

Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, bem como deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, e também dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.

O Auditor-Fiscal do Trabalho, de acordo com as novas regras, deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, com exceção dos trabalhadores temporários, dos empregados do mesmo grupo econômico que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Quando da visita, o empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos documentos comprobatórios de que a empresa optante pelo uso do ponto eletrônico se adequou às exigências impostas pela Portaria nº 1.510, de 2009.

Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.

O Auditor-Fiscal do Trabalho analisará as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.

No caso de constatação de infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.

A dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, restando ao empregador dentro deste prazo efetuar a regularização do REP. Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho autuará o empregador e elaborará relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho, para as providencias devidas.

Por fim, esclarecemos que o uso do controle eletrônico não é obrigatório, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza o uso manual. No entanto, se a empresa optar por utilizar o controle eletrônico, deverá seguir todas as instruções da portaria n. 1510/2009 e IN n. 85/2010.

Ana Paula Santos

Dicas Legais: Portaria proíbe as empresas de submeterem trabalhadores a exames de HIV.

27 de junho de 2010

Trata-se da Portaria nº 1.246, publicada em 31 de maio de 2010.

Esta proibição abrange inclusive os exames médicos admissionais, demissionais, avaliações periódicas ou exames em decorrência de mudanças de função.

A portaria baseou-se em leis nacionais, resoluções do Conselho Federal de Medicina e, ainda, Convenção da Organização Internacional do Trabalho ressaltando que é vedada a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou à sua manutenção”, tornando mais específica a vedação de qualquer prática discriminatória consagrada na Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a Portaria deixa bem claro que a proibição é para a exigência do exame, e não para programas de prevenção da saúde promovidos pelo empregador, nos quais haja estimulação dos funcionários para conhecerem seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames sem coação, ou seja, comprovadamente voluntários, sem relação com o trabalho e desde que seja resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

RAQUEL GENEROZO MENDES

ANEXO

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida – HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o – HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV.

Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Dicas Legais: ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

21 de abril de 2010

Em decorrência do acúmulo de serviço, férias ou afastamento de empregados, as empresas necessitam de mão de obra para execução dos serviços e acabam optando por mão-de-obra temporária, que é prestada por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentada pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

Em 12 de março de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 550, que trouxe novidades quanto aos procedimentos a serem adotados pela empresa de trabalho temporário para prorrogação dos contratos, estabelecendo que a solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT e até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato. No caso dos contratos que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a solicitação de prorrogação deverá ser feita até dois dias antes de seu início.

Estabelece também a Portaria nº 550 que, após o preenchimento dos dados requeridos pelo sistema SIRETT e efetivada a transmissão da solicitação eletronicamente, será enviada automaticamente uma mensagem ao correio eletrônico – e-mail da chefia da SERET (Seção de Relações de Trabalho) do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para autorização.

A autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT que será enviada para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, ainda de acordo com a Portaria nº 550, a partir de 1º de maio de 2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto nao art. 8º da Lei 6.019, de 1974, ficando dispensada a informação mensal com relação aos contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.

A empresa de contrato de trabalho temporário que não seguir os procedimentos quanto ao envio destas informações estará sujeita a multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III da Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989 (160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência).

Assim, com a informatização da solicitação de prorrogação do prazo do contrato do trabalho temporário, o que antes era burocrático e demorado, se tornou mais simples e ágil.

 Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

Dicas Legais: Licença Maternidade.

05 de abril de 2010

A licença maternidade prevista na Constituição Federal concede à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, licença de 120 dias. Para além desses benefícios, no início de 2010 entrou em vigor o Decreto nº 7.052, que regulamenta a Lei nº. 11.770, em que está prevista a possibilidade de ampliação do benefício da licença maternidade.

Pela Lei, o Governo cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, ou seja, para 180 dias, buscando espelhar-se em países tidos como mais desenvolvidos, concedendo à criança mais tempo de amamentação e afeto materno, garantindo o bom desenvolvimento do bebê e criação de vínculos afetivos mais estreitos entre mãe e filho.

Ressente-se que a lei criou a possibilidade e não que a tenha implementado de imediato, tendo em vista que a ampliação não se tornou obrigatória. Poderão prorrogar a licença maternidade, as empregadas de Pessoas Jurídicas que são tributadas com base no lucro real e que aderirem ao Programa.

Nos termos da Lei, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – continuará a pagar os quatros primeiros meses de licença-maternidade; já os outros dois meses serão pagos pela empresa.

Com o incentivo fiscal, as empresas poderão deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração pago à empregada no período de apuração de sua licença maternidade. Ficando a dedução limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

Depois da adesão da empresa ao Programa, também é necessário que a empregada requeira diretamente à empresa, até 30 dias após o nascimento da criança, a prorrogação do salário maternidade, sob pena de não obter o benefício.

A prorrogação da licença maternidade é concedida expressamente não só à empregada gestante, mas também à que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança para fins de adoção.

A curto prazo, a licença maternidade custará muito aos cofres públicos, porém esta iniciativa poderá vir a diminuir em muito os gastos do governo com saúde pública, dispensados aos cuidados infantis.

Raquel Generozo Mendes

Dicas Legais: Mulher

19 de março de 2010

O “DICAS LEGAIS” deste mês foi reservado às mulheres, já que todos os anos, nós mulheres, somos homenageadas em todo o mundo por nosso dia: o Dia Internacional da Mulher, que foi comemorado no dia 08/03/2010.

 As homenagens variam: um beijo na bochecha, dado pela filha querida que já sabia antecipadamente da data tão especial (a “tia” da escola pediu para a menina fazer um trabalhinho lindo para a mamãe); uma ligação do marido, no meio da manhã, desesperado ao ouvir no rádio do carro que havia se esquecido que naquele dia todos celebravam as mulheres; sem falar nos botões de rosas que recebemos nos restaurantes…

 Sentimo-nos privilegiadas por termos nascido mulheres, mas como nem tudo são flores, e como não posso deixar de comentar as opiniões e pesquisas realizadas com relação aos diversos setores do mercado de trabalho (já que no exercício de minha profissão, estou diretamente ligada às questões trabalhistas), relatarei de forma sucinta, duas pesquisas realizadas em homenagem ao nosso dia. A primeira, retirei do endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a outra da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam do mesmo assunto, mas sob óticas diferentes.

 Boa notícia: O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou levantamento com base nas informações lançadas na RAIS (relação anual de informações sociais) que constatou que o número de mulheres no mercado de trabalho cresceu 40,9% em sete anos. O levantamento mostra que entre 2002 e 2008, 4.788.023 mulheres assumiram postos no mercado de trabalho formal em todo o Brasil. Em 2002 havia 11.418.562 mulheres trabalhando formalmente no país; em 2008 o número chegou a 16.206.585, crescimento de 40,9% no período. Entre os homens, o crescimento foi de 34,5%: de 17.265.351 milhões em 2002 para 23.234.981 em 2008.

 Realidade mundial: A Organização internacional do Trabalho celebrou o dia 8 de março, em sua sede em Genebra, e outros escritórios espalhados pelo mundo. Em Genebra, o evento reuniu especialistas de governos e organizações de empregadores e trabalhadores de vários países e fundos para discutir “o que está dando certo para as mulheres trabalhadoras”.

 Apesar de os índices mostrarem um relevante aumento da mulher no mercado de trabalho formal, os dados levantados pela OIT mostram que persistem as diferenças entre homens e mulheres, com relação a oportunidades e tratamento no trabalho.

 Foi divulgado pela Diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, durante entrevista coletiva à imprensa, no dia 04 de março, um documento com os levantamentos da OIT.

 A título de informação, seguem algumas das principais constatações do documento:

 · Em 2008, das 97 milhões de pessoas acima de 16 anos presentes no mercado de trabalho, as mulheres eram cerca de 42,5 milhões (43,7% do total) e a população negra (homens e mulheres) cerca de 48,5 milhões de pessoas (cerca de 50%);

· Somados, mulheres brancas, mulheres negras e homens negros representavam 72% das pessoas no mercado de trabalho, o que corresponde a 70 milhões de trabalhadores;

· No mesmo ano, as mulheres e os negros apresentavam os maiores níveis de desemprego, sendo as mulheres negras as mais atingidas pelo desemprego, com uma taxa de 10,8%, comparada a 8,3% para as mulheres brancas, 5,7% para os homens negros e 4,5% para os homens brancos;

· As trabalhadoras domésticas representavam 15,8% do total da ocupação feminina em 2008, correspondendo a 6,2 milhões de mulheres, em sua maioria negras 20,1% das mulheres negras ocupadas estão no trabalho doméstico;

· Apesar de empregar um número significativo de mulheres, o trabalho doméstico é caracterizado pela precariedade: no mesmo ano, somente 26,8% do total de trabalhadoras domésticas tinham carteira de trabalho assinada, e, entre as trabalhadoras domésticas negras, 76% não têm carteira assinada;

· Em 2008, a média de horas semanais gastas, pelas pessoas ocupadas, com os afazeres domésticos era de 16 horas. Ao desagregarmos os dados, evidencia-se a significativa diferença com relação à distribuição das responsabilidades familiares e afazeres domésticos entre homens e mulheres: para os homens ocupados a média era de 9,2 horas semanais e para as mulheres ocupadas, 20,9 horas semanais;

· Mulheres têm uma jornada semanal superior à dos homens: ao se conjugarem as informações relativas às horas de trabalho dedicadas às tarefas domésticas (reprodução social) com àquelas referentes à jornada exercida no mercado de trabalho (produção econômica), constata-se que, apesar da jornada semanal média das mulheres no mercado de trabalho ser inferior a dos homens (34,8 contra 42,7 horas), ao computar-se o trabalho realizado no âmbito doméstico (os afazeres domésticos), a jornada média semanal total das mulheres alcança 57,1 horas e ultrapassa em quase cinco horas a dos homens (52,3 horas);

· Cai a taxa de fecundidade: Entre as mulheres de 15 a 49 anos, para o período de 1991 a 2007, observa-se uma queda da taxa de fecundidade de 2,9 para 1,95, ou seja, abaixo da taxa de reposição da população, que é de 2,1;

· Entre 1998 e 2008, observa-se um crescimento de casal sem filhos de 13,3% para 16,6%, enquanto que diminuiu de 55,8% para 48,2% o número de casal com filhos. Houve também um crescimento de 16,7% para 17,2% do número de famílias com mulheres sem cônjuges com filhos;

· Aumentam famílias com mulheres chefes: Houve um aumento de 25,9% para 34,9% entre 1998 e 2008, sendo que as estruturas unipessoais aumentaram de 4,4% para 5,9%.

 Parabéns da CLJ ADVOGADOS a todas as mulheres.

 Andréa Cristina Vendresqui

Dicas Legais: Juizados Especiais da Fazenda Pública

22 de janeiro de 2010

Foi publicada no dia 23 de dezembro passado, para entrar em vigor em 23 de junho de 2010, a Lei 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Sua competência será julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com exclusão das ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas que versem sobre bens imóveis dos entes públicos, e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ou seja, trata-se de um forum para resolver litígios que envolvem exclusivamente questões patrimoniais.

Dentre as soluções (tentativas) do legislador em oferecer uma justiça célere estão:

- não haverá prazo diferenciado (em dobro/quádruplo) para os entes públicos;

- não haverá reexame necessário, ou seja, deixa de haver obrigatoriedade de remessa ao tribunal superior das sentenças desfavoráveis aos entes públicos;

- tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada, ou mediante precatório, caso a condenação exceda o valor de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e Distrito Federal, e 30 salários mínimos, quanto aos Municípios;

- levantamento de valores mediante saque em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

A proposta, como foi a dos Juizados Especiais: Cível Comum, Criminal e Federal é otimista, porém, se o Poder Judiciário não fornecer meios (local apropriado, suprimentos de informática e servidores) teremos em breve mais um Juizado Especial abarrotado de processos, sem condições de atendimento ao público, em que as demandas atualmente são tão demoradas quanto as da Justiça Comum.

Adriana Gomes dos Santos

Fonte: www.planalto.gov.br

Dicas Legais: Isenção de Cobrança de Estacionamento em “Shopping Centers”.

13 de dezembro de 2009

Entrou em vigor, no dia 23 de novembro de 2009, a Lei Estadual de nº 13.819, oriunda do Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira – PDT, que dispõe sobre a isenção de cobrança de estacionamento em shopping centers.

Porém, no dia 26 de novembro, o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por conta de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), baixou decisão liminar que suspendeu a aplicação da lei. Com isso, até que essa ADI seja finalmente julgada pelo Tribunal, o serviço pode ser cobrado.

Consoante o disposto na referida lei, estão dispensados do pagamento pelo serviço de estacionamento, cobrado por shopping centers instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida cobrança.

A gratuidade em questão só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada nos estabelecimentos pertencentes ao “shopping”, bem como, deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente requerer a isenção.

Referida lei ainda dispõe que a permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos shopping centers deverá ser gratuita, ou seja, independentemente de compras realizadas no local.

O benefício previsto na lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping, caso esse tempo seja ultrapassado, vigorará automaticamente a tabela de preços do estacionamento do local.

Adriana Gomes dos Santos

Fonte: Governo do Estado de São Paulo

Dicas Legais – Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica em negatória de paternidade.

16 de novembro de 2009

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um pai em anular o registro civil de seu filho, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial.

Essa decisão aconteceu no curso de um processo em que o pai, que consta do registro de nascimento do então menor de idade, afirmou que não era o pai biológico, e que teria registrado o filho em seu nome apenas por conta da pressão exercida pela mãe do menor. Tratou-se de uma ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil com a finalidade de desconstituir o vínculo de paternidade em relação ao filho. Não havia discussão sobre alimentos, pois o filho já é maior de idade.

Como havia dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que constatou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

O juiz de primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, considerando que, “se o genitor, após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado não deve declarar nula a filiação constante no registro civil, principalmente se existente o liame de afetividade.

Significa dizer que o vínculo existente entre pai e filho deve superar um simples protocolo, ou seja, como o velho ditado diz: pai é aquele que cria, que educa e dá carinho.

Vanessa Hikari Gambata Sato

Fonte: Superior Tribunal de Justiça