Em complemento ao artigo “Mudanças no Registro de Ponto Eletrônico,” publicado em 21/01/2010, temos a noticiar que o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, foi adiado para o dia 1º de março de 2011 conforme Portaria 1.987 de 18/08/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nunca demais enfatizar que Instrução Normativa nº 85, de 26.07.2010 estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, regulamentado pela citada Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto será obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos “jornada” e/ou “descanso” e seus impactos nos atributos “salário” e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – “FGTS”.
Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, bem como deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, e também dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, de acordo com as novas regras, deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, com exceção dos trabalhadores temporários, dos empregados do mesmo grupo econômico que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Quando da visita, o empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos documentos comprobatórios de que a empresa optante pelo uso do ponto eletrônico se adequou às exigências impostas pela Portaria nº 1.510, de 2009.
Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.
O Auditor-Fiscal do Trabalho analisará as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.
No caso de constatação de infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.
A dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, restando ao empregador dentro deste prazo efetuar a regularização do REP. Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho autuará o empregador e elaborará relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho, para as providencias devidas.
Por fim, esclarecemos que o uso do controle eletrônico não é obrigatório, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza o uso manual. No entanto, se a empresa optar por utilizar o controle eletrônico, deverá seguir todas as instruções da portaria n. 1510/2009 e IN n. 85/2010.
Ana Paula Santos