Blog - Livre Arbítrio

O Livre Arbítrio informa, imparcialmente, todos os assuntos, mas é um agente desafiador a favor da ética, da moralidade e da justiça. Tratamos de assuntos da área do direito, mas temos momentos de descontração, de cultura, de risos, de curiosidades...

Destaques Jurídicos: Não caracteriza sobreaviso uso de celular fora da jornada de trabalho.

22 de agosto de 2010

O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão proferida no processo nº. TST – RR – 488700-23.2007.5.09.0661, passou a entender que o uso do telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado e para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Esse entendimento foi difundido pela decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar o Recurso de Revista da empresa Bunge Alimentos S.A., e excluir as horas de sobreaviso da condenação da empresa, reformando, assim, a decisão exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná.

O TRT/PR condenara a empresa ao pagamento do sobreaviso, fundamentando que, em audiência, o representante da empresa confirmou o fato do empregado ser acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência e que não é a liberdade de locomoção que define a caracterização do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”.

O Tribunal Regional ressaltara ainda que, mesmo a empresa não exigindo o comparecimento do empregado em seu estabelecimento, podia procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho, esclarecendo que isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

Entretanto, a fundamentação do Tribunal não foi suficiente para manter a condenação da empresa, uma vez que o TST observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I/TST, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso, ressaltando, ainda, que existem várias decisões no sentido de que o fornecimento de celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.

Assim, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Fundamental para isso a conclusão de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”.

Fonte: TST (RR – 488700-23.2007.5.09.0661)

Destaques Jurídicos: Afastada responsabilidade subsidiária de empresa por ter firmado contrato comercial.

27 de junho de 2010

Por se tratar de um contrato comercial, e não um fornecimento de mão de obra, a Toksul Confecções Ltda, empresa do ramo têxtil, conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária quanto as obrigações trabalhistas de uma prestadora de serviços, contratada para o oferecimento de produtos de confecção. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de empresa.

Uma ex-funcionária trabalhava para a WCA Facção Ltda, prestadora de serviço cujo objetivo é oferecer confecções a empresas do ramo têxtil, na forma  de produtos prontos, por meio do contrato de facção. Com sua dispensa, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas descumpridas pela WCA, além da responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, dentre as quais a Toksul. O juiz de primeiro grau não reconheceu o pedido de responsabilidade subsidiária, pois não verificou tentativa de fraude por parte das contratantes com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas.

Com isso, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, declarando a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. Para o TRT, o contrato de facção constituiu-se em uma forma de terceirização, devendo quem se beneficiou do serviço prestado arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação. Segundo o Tribunal, as contratantes erraram na escolha da empresa com culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Sobre culpa in eligendo e in vigilando: aquela, esclarece ORLANDO GOMES, dá-se “quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu”.

Quanto à culpa in vigilando, DE PLÁCIDO E SILVA reserva-nos algumas palavras: “é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, consequentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos”.

Assim, a empresa é responsável pelos atos dos seus prepostos. Responsabilidade esta traduzida pela culpa in eligendo e in vigilando. Culpa relativa, segundo a Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a relação em apreço é especialíssima, regida por normas específicas e que, por isto mesmo, afastam a incidência da norma geral.

Assim, a Toksul interpôs recurso de revista ao TST, questionando a responsabilidade subsidiária. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa contratante. Para o ministro, ficou incontroverso que se tratou de um contrato de natureza comercial – modalidade diversa do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre empresas prestadoras e tomadora de serviços.

Lelio Bentes Corrêa explicou que, nos contratos de facção, em virtude das peculiaridades do serviço, não há que se presumir a culpa in vigilando ou in eligendo dos contratantes pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas. Segundo o ministro, não se verificou que a trabalhadora prestava serviço nas dependências das empresas contratantes ou que a contratada sofresse alguma ingerência das contratantes. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Toksul Confecções Ltda. e afastou a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à ex-funcionária pela empresa WCA Facção Ltda. (RR-33600-63.2007.5.12.0048)

Fonte:

GOMES, Orlando – (Obrigações, 8ª ed., Ed. Forense, 1988, p. 327).

SILVA, De Plácido e – (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).

ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Ed. RT, 1995, p. 45.

Sítio do TST, por Alexandre Caxito – Assessoria de Comunicação Social.

Paulo Eduardo Nunes e Silva

Destaques Jurídicos: FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO.

21 de abril de 2010

Várias das patologias hoje estudadas pela Medicina do Trabalho têm íntima correlação com o estresse. O desgaste a que pessoas são submetidas nos ambientes e nas relações com o trabalho é fator dos mais significativos na determinação de doenças.

Dentre estas, encontramos as doenças psicossomáticas, de origem psicológica, causados por estresse, ansiedade, depressão etc.

Estas doenças estão cada dia mais sendo objeto de reclamações trabalhistas e, com a discussão sobre a flexibilização das leis trabalhistas, recomendadas inclusive pelo Ministério do Trabalho, trazem à tona questões que relacionam eventual aumento da ansiedade do trabalhador pelas incertezas e ameaças de desemprego, que pode vir a lhe causar doenças de origem psicológica.

Temos observado a atitude dos Tribunais Regionais Trabalhistas de tentar inibir que os empregadores submetam seus empregados a situações que possam gerar doenças psicossomáticas, determinando às empresas que arquem com valores mais significativos a título de indenização, conforme podemos conferir pelo julgado abaixo:

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – FIXAÇÃO – SOTERRAMENTO DO EMPREGADO EM OBRA TERCEIRIZADA DA SABESP – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO – VALOR QUE DEVE OBSERVAR, SOBRETUDO, A GRAVIDADE DO DANO E À FINALIDADE REPRESSIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

O Poder Judiciário não pode dar como resposta à conduta grave do agente e ao dano sofrido pela vítima um valor irrisório, pois, igualmente, tem responsabilidade na conformação da sociedade ao Estado Democrático de Direito, cujo alicerce principal é a dignidade da pessoa humana E, sem sombra de dúvida, a justa composição da lide, sob tal postulado, passa pela fixação de indenizações que, sem levar o agente ao estado de penúria, demovam de seu espírito o descumprimento da lei e o desrespeito aos direitos humanos do trabalhador. (ACÓRDÃO Nº: 20071045524; PROCESSO TRT/SP – Nº: 00542200507802006; RECURSO ORDINÁRIO, 78ª VT de São Paulo)

As condições de trabalho dos empregados também deveriam ser preocupação dos empregadores, haja vista que existem estudos que apontam que a produtividade do empregado está intrinsecamente relacionada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação. A construção de um ambiente favorável à produção, que preserve a autoestima, o respeito, a confiança e a dignidade do trabalho depende, principalmente, do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. Assim, as perseguições psicológicas ou pressões descomedidas formam grupos de trabalho desmotivados, sem condições de executar metas ou projetos em quantidade e com qualidade.

Ressalte-se, por fim, que os empregados, muitas vezes, por temor ao desemprego, suportam a dor e a pressão em profundo silêncio. Tal conduta, deixa o trabalhador vulnerável às doenças psicossomáticas, as quais desgastam a mente e a força física e acabam inviabilizando a produtividade.

Assim, louvável a atitude dos Tribunais que buscam com as condenações, também a finalidade pedagógica, direcionada aos empregadores.

Raquel Generozo Mendes

Destaques Jurídicos: Novo Salário Mínimo Paulista.

05 de abril de 2010

A partir de 1º de abril de 2010 deverão ser observados os novos valores relativos aos pisos salariais mensais, aplicados no Estado de São Paulo, conforme Lei 13.983, de 17 de março de 2010.

O aumento representa um reajuste de 10,89% na 1ª faixa; 7,55% na 2ª faixa e 6,42% na 3ª faixa, de acordo com o quadro demonstrativo abaixo.

Segundo informações colhidas na página da internet do Diário Oficial de São Paulo, os novos valores foram estabelecidos com base no reajuste do salário mínimo nacional, no Produto Interno Bruto (PIB) e no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de São Paulo.

CORREÇÃO DOS VALORES EM R$

Faixa Salarial Valor até 31/03/2010 Valor a partir de 1º/04/2010 Reajuste

1ª 505,00 560,00 10,89%

2ª 530,00 570,00 7,55%

3ª 545,00 580,00 6,42%

Saibam quais trabalhadores foram beneficiados com o aumento, pela íntegra da lei que segue abaixo.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

LEI Nº 13.983, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Publicada no DOE-SP de 18/03/2010

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos,serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III – R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2010.

José Serra

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Destaques Jurídicos: Alterado procedimento de contestação do FAP.

19 de março de 2010

O Decreto nº 7.126, publicado em 04/03/2010, introduziu nova regra ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o FAP, encaminhadas entre 1º de outubro de 2009 e 12 de janeiro deste ano, serão examinadas pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo. Ou seja, devido às inúmeras liminares concedidas na via judicial, o poder executivo criou essa nova regra aos processos que tramitam na via administrativa.

O FAP foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), com base nos índices de cada empresa.

O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a nova alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar em relação à alíquota anterior, aplicada até 2009, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT – que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social.

As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), acabaram gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país. Por isso, muitos contribuintes optaram por questionar administrativa e judicialmente a questão.

Com efeito, toda vez que houver Nexo de Causalidade entre o agravo do segurado requerente de prestação acidentária (CID) e o ambiente de trabalho (CNAE do CNPJ), esse acontecimento onerará as estatísticas do critério de frequência, gravidade e custo, determinados na lei nº 10.666/03, em que resultará em nova alíquota do SAT.

Com a nova regra, instituído pelo Decreto nº 7.126, as empresas que questionaram administrativamente poderão tentar compensar a primeira parcela anual do SAT já paga, na via judicial, ou levantar as quantias depositadas em juízo.

Tal criação pode ser prejudicial às empresas que poderão se defender alegando ser um verdadeiro “tribunal de exceção”, portanto, ferindo um princípio basilar protegido na Constituição Federal.

Evidentemente, as empresas poderão se defender através de outros meios, pois, conforme protege o artigo 5º, inciso LIV, da CF – “ LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” e nos termos da Lei nº 9.784/99, é facultado aos contribuintes do SAT contestarem a fixação do FAP.

Paulo Eduardo Nunes e Silva

 

Destaques Jurídicos: Mudanças no Registro de Ponto Eletrônico.

21 de janeiro de 2010

São inúmeras as mudanças trazidas pela Portaria 1.510, de 21/08/2009, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de regulamentar o uso do controle eletrônico de ponto.

A CLJ Advogados, à época, já havia encaminhado um e-mail informativo aos clientes, tão logo publicada a Portaria, no intuito de alertá-los à nova dinâmica de registro de ponto de seus empregados.

Por ser uma Portaria de certo modo complexa, que ganhou até um apelido, a “SUPER Portaria”, resolvemos mais uma vez tratar deste assunto.

As mudanças previstas na nova regulamentação impactam fortemente no mercado como um todo, implicando em ações a serem tomadas pelas empresas fornecedoras de equipamentos e softwares, pois deverão adequar os seus sistemas de controle de ponto para que, basicamente:

a) Não permitam qualquer alteração de informações que venham dos coletores de dados;

b) Impeçam qualquer tipo de bloqueio das marcações do empregado;

c) Impeçam a marcação automática do ponto;

d) Que a cada inserção de horário pelo empregado, seja impresso um comprovante do horário anotado.

Outra alteração relevante é que o mesmo equipamento não poderá ser utilizado como controle de ponto e de acesso. O controle de acesso deverá ser feito por catracas, se for o caso, separadas do controle de ponto.

Como amplamente divulgado, o objetivo desta Portaria é impedir que ocorram alterações nas anotações dos horários, bem como facilitar a fiscalização nas empresas, uma vez que o equipamento deverá permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.

O que a Portaria impõe de imediato é que as empresas adaptem os seus programas, o chamado SREP –Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Já o REP –Registrador Eletrônico de Ponto– poderá ser instalado ou adaptado no prazo de 12 meses da publicação da Portaria, que ocorreu em 21/08/2009.

É bom lembrar que as empresas fornecedoras de equipamentos e softwares deverão cadastrar os seus equipamentos no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como fornecer às empresas clientes o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria.

Por fim, esclarecemos que o uso do controle eletrônico não é obrigatório, uma vez que o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza o uso manual. No entanto, se a empresa optar por utilizar o controle eletrônico, deverá seguir todas as instruções dessa Portaria.

Por ter causado muitas dúvidas nos usuários, o Ministério do Trabalho e Emprego editou uma página em seu endereço eletrônico, para responder as perguntas sobre o Sistema Eletrônico de Ponto – SREP, que pode ser conferida no link: www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

Destaques Jurídicos: Cuidados com a Demissão por Justa Causa.

13 de dezembro de 2009

Não é raro surgirem consultas de nossos clientes sobre como proceder com os empregados que faltam ou se atrasam injustificadamente e com frequência ao trabalho. Sempre oriento a aplicarem advertência, suspensão e, por último, a justa causa, se a empresa assim julgar conveniente, pois sempre lembro-os que a demissão poderá ser “sem justa causa”.

Mas nem sempre esta é a melhor opção, pois infelizmente em algumas situações, os empregadores observam que as ausências ou os atrasos injustificados nada mais são que uma estratégia do empregado que quer ser demitido. Quando isto ocorre com frequência, o que é mais comum em funções relacionadas a níveis inferiores, o custo de uma rescisão sem justa causa fica elevado para o empregador, já que deverá pagar a multa de 40% do FGTS.

A justa causa nestes casos é uma opção do empregador, como forma de intimidar os outros empregados a agirem da mesma forma, uma vez que a pontualidade e a assiduidade são obrigações de todos empregados.

Como a demissão por justa causa, por atrasos ou faltas, só é permitida se comprovada a desídia e a negligência do empregado, oriento aos nossos clientes que documentem as ocorrências, para que em eventual ação trabalhista (o que é quase certeza que surgirá, já que o empregado tentará ao menos a liberação do FGTS por meio judicial), haja a comprovação dos motivos da justa causa.

Outra questão que normalmente surge no escritório se refere às frequentes faltas para idas ao médico. Nestes casos, a demissão por justa causa não poderá ser justificada por conta dos atestados médicos, mas se houver uma desconfiança da empresa com relação à veracidade dos atestados, deverá fazer uma investigação a este respeito, até porque as constantes idas ao médico indicam, a princípio, que o empregado não está bem, surgindo outro dever do empregador, que é de encaminhá-lo ao médico do trabalho para uma avaliação clinica e, se necessário, determinar o afastamento para tratamento médico.

Uma notícia semelhante foi publicada no dia 25 de novembro, no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, com o título “Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa”, sobre um processo (RR-336/2007-082-01-00.2) em que a empresa demitiu a empregada após ela ter justificado a ausência por doença por telefone e entregue o atestado médico apenas quando retornou ao trabalho. Neste caso, a empresa não conseguiu provar que houve a desídia ou o descuido da empregada, situações em que o empregado falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego.

Assim, reitero que sempre que os empregados agirem em desacordo com as normas da empresa, que tais situações sejam documentadas por meio de advertências e que a decisão de uma justa causa seja avaliada com o departamento jurídico da empresa.

Andréa Cristina Vendresqui dos Santos

Destaques Jurídicos: Limites à Estabilidade dos Membros da CIPA.

16 de novembro de 2009

Estabelece nossa Constituição Federal, bem como a CLT, um conjunto de garantias popularmente conhecido como estabilidades provisórias. Tais garantias impõem limitações à ruptura do contrato de trabalho por vontade do empregador por um determinado período.

Referido direito é conferido aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que busca garantir estabilidade a seus membros para que possam exercer suas funções sem receio de qualquer retaliação por parte do empregador, buscando criar medidas que diminuam os riscos de acidentes do trabalho, zelando assim pela segurança e saúde dos trabalhadores.

A finalidade de tal garantia não é proteger o trabalhador como indivíduo, mas sim, resguardar os meios necessários para que os representantes dos trabalhadores possam atuar nos cuidados necessários com a segurança no ambiente de trabalho, não podendo ser despedido durante o mandato, com exceção de comprovação de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (todos entendidos no âmbito da chamada demissão por justa causa).

Tanto é que, se o estabelecimento em que os empregados atuam é fechado, os membros da CIPA perdem imediatamente sua estabilidade, pois não é mais possível exercer sua função de promover a segurança do trabalho (já que não há mais trabalho) Essa é a posição da jurisprudência dominante, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em recente julgado do TST, fundamentado no objetivo do instituto, não concedeu a estabilidade ao empregado. Nos termos do voto da relatora: “Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula [339]. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período”(RR-2424/2007-202-02-00.1).

No caso em análise, em virtude das peculiaridades de uma obra na cidade de Barueri, foi necessária a constituição da CIPA, e o reclamante era um dos membros de tal comissão, sendo assim, detentor de estabilidade. Contudo, com o término das obras, não havia mais que se falar em garantia de emprego.

Juliana Helena Jordão

Fonte:www.tst.jus.br