Blog - Livre Arbítrio

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Nosso Vernáculo – Dúvida de um leitor.

16 de novembro de 2009

PERGUNTA

“Na edição 93 há uma informação que não entendi. Se puderem me eslarecer, ficarei imensamente grato. Na seção “Nosso Vernáculo” ensina-se a forma correta do plural de algumas palavras, e no item 3:

3 – Raios “ultravioletas”

Violeta é substantivo e, por isso, o derivado não varia: raios ultravioleta.

Não faça confusão com raios infravermelhos ou radiações infravermelhas, em que vermelho se flexiona por ser adjetivo.

Meus parcos conhecimentos sobre radiações eletromagnéticas me dizem que tanto a radiação “infravermelha” como a “ultravioleta” representam radiações eletromagnéticas invisíveis. E são invisíveis pois estão fora do intervalo de frequência visível que é limitado pelas cores violeta (azul) e vermelho:

- ultravioleta é uma radiação de frequência superior à do violeta;

- infravermelha é uma radiação de frequência inferior à do vermelho.

A figura ao lado mostra o espectro visível da luz de uma lâmpada. Todas as radiações à esquerda do azul (violeta) ou à direita do vermelho são invisíveis. Assim, eu poderia imaginar que as palavras “violeta” e “vermelho” nos dois derivados deveriam ser classificadas da mesma forma, isto é, como substantivos.

De fato, as radia ções de frequência abaixo do vermelho são invisíveis e, desta forma, não possuem cor. Com isso, não deveríamos dizer “radiação infravermelha”, pois a palavra “vermelha” estaria concordando com o substantivo “radiação” dando-lhe uma qualidade (adjetivo) e informando que aquela radiação tinha a cor vermelha, o que não é verdade (ela é invisível).

Resumindo, em minha opinião o certo seria dizer “radiação infravermelho” (radiação cuja fequência está abaixo da frequência do vermelho) e “raio infravermelho”. O plural seria: “radiações infravermelho” e “raios infravermelho”.”

RESPOSTA

Raio” é substantivo masculino, mas “ultravioleta” (ou mesmo “violeta”) não deve concordar com raio, justamente porque se trata de outro substantivo. Ficamos, assim, com uma locução “raio(s) ultravioletA”. Se violeta fosse considerado adjetivo (assim como vermelho, que é entendido pelos gramáticos como adjetivo), fica obrigado a concordar com o substantivo (vermelho pode ter tanto plural quanto feminino, já violeta não muda (ao menos não em língua portuguesa em seu padrão culto, já que se eu falar “raios violetas” todo mundo vai entender como correto; por outro lado, já tentou convencer alguém a escrever “raios violetOs”?…)

Trata-se de uma das inúmeras exceções às regras de gramática ou mesmo às regras da física. E nem sempre a lógica gramatical segue a lógica da física. E, se em física (isto é, no mundo real), o leitor está coberto de razão, nas descrições linguísticas, às vezes, como nesta situação, há modificações aparentemente inexplicáveis.

Destaques Jurídicos: Limites à Estabilidade dos Membros da CIPA.

16 de novembro de 2009

Estabelece nossa Constituição Federal, bem como a CLT, um conjunto de garantias popularmente conhecido como estabilidades provisórias. Tais garantias impõem limitações à ruptura do contrato de trabalho por vontade do empregador por um determinado período.

Referido direito é conferido aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que busca garantir estabilidade a seus membros para que possam exercer suas funções sem receio de qualquer retaliação por parte do empregador, buscando criar medidas que diminuam os riscos de acidentes do trabalho, zelando assim pela segurança e saúde dos trabalhadores.

A finalidade de tal garantia não é proteger o trabalhador como indivíduo, mas sim, resguardar os meios necessários para que os representantes dos trabalhadores possam atuar nos cuidados necessários com a segurança no ambiente de trabalho, não podendo ser despedido durante o mandato, com exceção de comprovação de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (todos entendidos no âmbito da chamada demissão por justa causa).

Tanto é que, se o estabelecimento em que os empregados atuam é fechado, os membros da CIPA perdem imediatamente sua estabilidade, pois não é mais possível exercer sua função de promover a segurança do trabalho (já que não há mais trabalho) Essa é a posição da jurisprudência dominante, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em recente julgado do TST, fundamentado no objetivo do instituto, não concedeu a estabilidade ao empregado. Nos termos do voto da relatora: “Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula [339]. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período”(RR-2424/2007-202-02-00.1).

No caso em análise, em virtude das peculiaridades de uma obra na cidade de Barueri, foi necessária a constituição da CIPA, e o reclamante era um dos membros de tal comissão, sendo assim, detentor de estabilidade. Contudo, com o término das obras, não havia mais que se falar em garantia de emprego.

Juliana Helena Jordão

Fonte:www.tst.jus.br

Destaques Jurídicos – Vinculo Empregatício de Representante Comercial.

28 de outubro de 2009

Uma das discussões mais recorrentes que a CLJ enfrenta nos tribunais diz respeito à caracterização ou não de vínculo empregatício de um representante comercial ou de um prestador de serviços autônomo.

É uma questão muito delicada para nossos clientes pois, além do passivo envolvido (com o reconhecimento do vínculo empregatício, há a condenação no pagamento de todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e décimo terceiro salário), trata-se de um processo que literalmente representa “tudo ou nada”, ou seja, se for reconhecido o vínculo empregatício, será devido todo o pedido da ação e, caso contrário, a empresa nada pagará.

Desse modo, todo o cuidado é pouco, pois além de uma defesa bem estrutura e fundamentada, também é muito importante ter a noção exata do ocorrido no dia-a-dia da relação entre empresa e represante/prestador de serviços, para verificar se a relação custo/benefício não indica a possibilidade de acordo como a melhor saída para o encerramento do processo.

O ponto nevrálgico desta discussão é a existência ou não da subordinação. Por mais que existam pontos “periféricos,” como a exclusividade na prestação dos serviços, a não-eventualidade, a assunção dos custos com o trabalho entre outros, o que sempre determina o sentido da sentença é a constatação, pelo juiz, da existência ou não de subordinação entre empresa e representante/prestador de serviços. Para o direito do trabalho, subordinação jurídica, que é o poder de mando do empregador.

Neste sentido, recentemente tivemos a oportunidade de defender uma empresa-cliente em um processo em que se pedia o reconhecimento do vínculo empregatício de um período em que o autor da ação atuou como representante comercial.

Isto mesmo, fiz questão de sublinhar para destacar a peculiaridade do caso: a pessoa havia trabalhado como empregado, passou a trabalhar como representante comercial e voltou a trabalhar como empregado.

À primeira vista, um processo perdido. Mas como disse, o importante é caracterizar a (in)existência da subordinação e, neste caso, o juiz do trabalho AMÉRICO CARNEVALLE soube reconhecer a inexistência de subordinação para o período em que o autor foi representante comercial e julgou improcente a ação. Cabe transcrever a fundamentação do juiz:

“No que pertine ao período que o reclamante alega que também teria laborado sem registro de 30.11.2005 a 02.05.2007, (…) também o alegado na defesa, no sentido de que a prestação de serviço foi na condição de representante comercial autônomo. Isto porque, essa testemunha afirmou que no período sem registro o reclamante se dedicava a prospecção de novos clientes, tendo liberdade de visitar quantos clientes quisesse e no dia que quisesse, não tendo qualquer horário a cumprir, não havendo obrigatoriedade de efetuar relatórios das visitas, e que não estava adstrito a uma região específica de trabalho, podendo efetuar visitas a clientes onde bem entendesse. Por fim, essa testemunha esclareceu que no período registrado o reclamante tinha obrigatoriedade de visitar determinada quantidade de clientes, e cumprir roteiro determinado pela reclamada. A testemunha do próprio reclamante também admitiu no seu depoimento, às fls. 62/63, que não havia obrigatoriedade de comparecer todos os dias na reclamada, e que nunca teve fiscalizado seu horário de trabalho, que tinha liberdade de captar clientes onde bem entendesse, não estando adstrito a cumprir nenhum roteiro determinado pela reclamada, tendo também admitido que no período sem registro não havia determinação da reclamada, quanto a quantidade de clientes a serem visitados, mas tão somente a estipulação de metas, tendo afinal admitido que, no período registrado, era obrigado a visitar pelo menos dois clientes por dia. Essa prova testemunhal revela, pois, que embora no período registrado, como no período sem registro, o reclamante dedicava-se às atividades de efetuar vendas, as condições de trabalho eram diferentes, posto que no período em que atuou na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades com completa autonomia, e, portanto, com ausência de subordinação, que é o requisito que diferencia o vendedor empregado do representante comercial autônomo. Essa mesma prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha do reclamante, revela também que havia diferença quanto à remuneração ajustada, porquanto na condição de representante comercial, recebia exclusivamente comissões sobre quaisquer vendas realizadas, cuja remuneração em valores era superior à remuneração que recebia no período em que foi empregado, considerando, ainda, que na condição de empregado recebia salário fixo, ajuda de custo, bem como comissões sobre vendas, porém somente sobre vendas a partir de R$300.000,00. Diante disso, rejeito também o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do período supra citado, e, em consequência, restam também rejeitados os pedidos de férias, 13º salários e FGTS desse período.”

Celso Lima Junior

Fonte: Autos do processo 01656-2009-016-02-00-0